Processo 1002526-31.2019.4.01.3802

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002526-31.2019.4.01.3802
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1002526-31.2019.4.01.3802/MG RECORRENTE : CICERO ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORDHÂNIA APARECIDA RODRIGUES MARQUES (OAB MG233001) ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. O recorrente alega que a existência de requerimento administrativo prévio indeferido, possibilidade de juntada de PPP em juízo e inexistência de desistência válida. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. A sentença recorrida deve ser mantida. Conforme expressamente consignado, consta dos autos informação administrativa no sentido de que houve desistência dos requerimentos administrativos formulados pela parte autora, circunstância que reforça a inexistência de efetiva provocação administrativa apta a caracterizar pretensão resistida. Além disso, restou consignado que o autor não apresentou, na via administrativa, o PPP relativo aos períodos cujo reconhecimento pretende, limitando-se a juntá-lo apenas em juízo, o que inviabilizou a análise do pedido pelo INSS.  Nessas condições, o requerimento administrativo desacompanhado de elementos probatórios mínimos configura mera formalidade, não sendo apto a demonstrar interesse de agir, nos termos da fundamentação adotada na sentença.  A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não foi elidida pela parte autora, a quem incumbia comprovar a inexistência de desistência válida, ônus do qual não se desincumbiu. Aplica-se, ainda, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124, no sentido de que o indeferimento decorrente da ausência de documentação mínima (“indeferimento forçado”) não caracteriza pretensão resistida apta a ensejar o interesse processual: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar…

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