Processo 1002526-44.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002526-44.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALDIR DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILIAM JESUS DOS SANTOS - BA60363-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): VALDIR DA SILVA ALVES UILIAM JESUS DOS SANTOS - (OAB: BA60363-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458126575) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002526-44.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003196-44.2025.4.01.3904 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VALDIR DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: UILIAM JESUS DOS SANTOS - BA60363-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002526-44.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdir da Silva Alves contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar no sentido de permitir a produção de provas nos autos da ação que visa suspender os atos de execução extrajudicial do bem imóvel em questão. O magistrado a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “(...) Outrossim, embora indubitavelmente a ausência do envio das comunicações legalmente devidas ao devedor para fins de purgação da mora possua o condão de tornar irregular o procedimento de consolidação da propriedade em nome da ré, a expertise desta em negócios da espécie e o ordinariamente observado neste juízo em casos semelhantes desautorizam adotar como elemento de convicção a tão só afirmação do autor de que não fora notificado para aquela finalidade, avultando a necessidade de oportunização do contraditório para o melhor esclarecimento dos fatos. Não obstante, ante a natureza negativa da prova da inocorrência das comunicações acima referidas quando analisada a partir do ponto de vista do autor cabível a atribuição do respectivo ônus à ré, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, uma vez que, presume-se, com esta se encontram os registros legalmente exigidos para fins de consolidação da propriedade em seu nome. Assim, tem-se que, ao menos a partir de uma análise perfunctória, possível a esta altura do trâmite processual, a ré, na qualidade de credora, executa dívida vencida e não paga, valendo-se, para tanto, de procedimentos legais postos à sua disposição, razão pela qual não se vislumbra a existência de amparo jurídico para a sustação da concorrência pública contra a qual se insurge o autor. Ante o exposto: a) por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado, indefiro a antecipação da tutela requerida.” O magistrado a quo fundamentou sua decisão no fato de que ausente a mínima comprovação da probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência relativa à inobservância das formalidades legais previstas na Lei 9.514/97 no procedimento de execução extrajudicial. O pedido de tutela antecipada recursal foi diferido para após a oitiva da parte agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA…
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