Processo 1002527-25.2025.8.13.0702
TJMG • Embargos À Execução
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1002527-25.2025.8.13.0702/MG EMBARGANTE : DANIEL RODRIGO LOPES ADVOGADO(A) : CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB SP225214) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB SP347021) EMBARGADO : HORTIFLORA COMERCIO DE CEREAIS E PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL AUGUSTO MAYRINK BRANGIONI (OAB MG121044) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Daniel Rodrigo Lopes em face de Hortiflora Cereiais – Hortiflora Comércio de Cereais e Produtos Agrícolas Ltda. , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial tombada sob nº 5051884-37.2024.8.13.0702. Custas iniciais pagas. Os embargos recebidos sem efeito suspensivo (evento 15). Impugnação apresentada no evento 21, pelo não conhecimento dos embargos ante a falta de garantia do Juízo. Ao final, requer a improcedência da ação. Réplica no evento 26. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se nos eventos 32 e 33. O embargante requer a produção de prova pericial grafotécnica, oral, consistente na oitiva de testemunhas, e documental. A parte embargada pleiteou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Relatados no essencial, passo ao saneamento do feito observando o que dispõe o art. 357 do CPC. Partes legítimas e com interesse processual evidenciado, todas representadas por Advogados, legítimos detentores do ius postulandi , conforme se vê dos instrumentos constantes nestes e nos autos principais. Não houve vícios na formação da relação processual, nem tampouco desobediência a prazos. I) Solução das questões processuais pedentes: Inicialmente, registro que a conexão entre a presente demanda, a execução principal e a ação indenizatória nº 5073875-35.2025.8.13.0702 já foi formalmente reconhecida. Entretanto, tal reconhecimento não constitui obstáculo para a instrução deste. Após a conclusão da fase instrutória, reanalisarei sobre a necessidade de julgamento conjunto das demandas, visando evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. No que se refere a preliminar de ausência de garantia do juízo aventada pela embargada, consigno que, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, trata-se de um dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Entretanto, inobstante a falta de garantia do Juízo, é certo que no bojo do presente feito a parte embargante/executada questiona a própria exigibilidade do título executivo extrajudicial, uma vez que não reconhece a assinatura do recebedor dos produtos exarada nos títulos. Inclusive, em sede de especificação de provas, pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica com o intuito de aferir a autenticidade ou não de tais assinaturas nos comprovantes de entrega de mercadoria. Assim, malgrado este Juízo tenha proferido decisão nos autos principais da ação de execução de título extrajudicial para deferir o levantamento de valores, é certo que a manutenção da quantia sob a custódia do Juízo evita dano irreparável ou de difícil reparação à parte embargante/executada e assegura possível procedência deste feito. A jurisprudência do e. TJMG é assente no sentido de que o Magistrado, com base no poder geral de cautela , pode atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução e/ou determinar a suspensão de atos expropriatórios, a fim de evitar prejuízos irreparáveis e irreversíveis ao devedor ante a litigiosidade instalada sobre eventual nulidade e exigibilidade do título que fundamenta a execução. Senão vejamos: AGRAVO DE…
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