Processo 1002528-20.2017.8.26.0252
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1002528-20.2017.8.26.0252 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERNARDINO DE CAMPOS - Vistos. Trata-se de embargos infringentes opostos pela Fazenda Pública contra a sentença de fls. 27, proferida em 24/06/2025, que extinguiu a presente execução fiscal pelo cumprimento da obrigação. A execução foi distribuída em 19/12/2017, pelo valor de R$ 487,66, visando ao recebimento de Taxa de Licença dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, representado pelas CDAs nº 1622/2013, 1732/2014 e 1625/2015. A parte executada não foi citada. Consta dos autos notícia de parcelamento da dívida em 48 parcelas, com início em 18/04/2019, vencendo-se as demais sucessivamente. Verifica-se, contudo, que o acordo entabulado abrangeu débitos mais amplos do que aqueles representados pelas CDAs objeto desta execução, quais sejam Alvarás e ISSQN vencidos de 2010 a 2015 e 2003 a 2015, totalizando R$ 12.849,24, com pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 267,81, no ato, e mais 47 parcelas de R$ 267,69, com vencimentos sucessivos. Assiste razão à embargante quanto à inadequação da extinção pelo cumprimento da obrigação. Com efeito, a quitação integral do débito objeto desta execução não restou comprovada de forma suficiente nos autos. O simples decurso do prazo previsto para término do parcelamento não autoriza presumir, automaticamente, o pagamento integral da dívida executada. Todavia, tal circunstância não conduz ao prosseguimento do feito. Embora a Fazenda Pública sustente que não teve oportunidade de se manifestar antes da extinção, o processo se desenvolve por impulso da parte interessada. Encerrado o prazo do acordo, cabia à exequente informar eventual inadimplemento, apontar saldo remanescente ou requerer providência útil ao andamento da execução. No caso, considerando o início do parcelamento em 18/09/2019, em 48 parcelas sucessivas, a última parcela teria vencimento em 18/08/2023. Ainda assim, a exequente permaneceu inerte, vindo a se manifestar apenas após a sentença proferida em 24/06/2025, quando intimada de seu teor, oportunidade em que apresentou os presentes embargos. Ressalte-se, ademais, que, na decisão que sobrestou o andamento do feito até o pagamento das parcelas, a Fazenda Pública foi expressamente advertida de que, decorrido o lapso temporal sem andamento processual, poderia haver a extinção da execução. Assim, não procede a alegação de ausência de oportunidade de manifestação. A exequente tinha ciência de que deveria acompanhar o cumprimento do acordo e, ao final do prazo previsto, promover o regular andamento do feito. A intimação por portal eletrônico equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, §1º, do CPC. O tema restou pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio,…
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