Processo 1002528-24.2026.8.13.0686

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002528-24.2026.8.13.0686
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002528-24.2026.8.13.0686/MG EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO (1) Atento ao art. 11 da Lei 11.419/2006, e à presunção de boa-fé, deixo de determinar a providência do art. 425, § 2.º, do Código de Processo Civil – CPC (depósito do título executivo extrajudicial na secretaria do juízo), sem prejuízo de vir a fazê-lo sobrevindo motivo para tanto. (1a) Se a parte exequente não tiver indicado conta bancária para receber o pagamento nas hipóteses do item (2g) abaixo, intime-se-a para que o faça no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução. (2) Cite–se para pagar a dívida (vide item 2g abaixo) no prazo de três dias, contado da efetiva ciência, não, da juntada do mandado, precatória ou aviso de recebimento aos autos (art. 829, “caput”, do CPC).  No instrumento da citação constará ainda: (2a) Estão fixados, de plano e nos termos da lei, os honorários advocatícios de 10%. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, mas, poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (CPC, art. 827, § 1.º e § 2.º). (2b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Enquanto não apreciado pelo juiz o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916). (2c) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 dias contado de acordo com o art. 915 do CPC. (2d) Se o executado não tiver advogado nem puder pagar um, tampouco for atendido pela Defensoria Pública, poderá pedir ao juiz que lhe nomeie defensor dativo (art. 3.º da Lei Estadual 13.166/1999), sem prejuízo do fluxo normal do prazo para pagamento e para embargos, bem como, da prática de atos de execução como penhora, avaliação, depósito e alienação.  (2e) O executado poderá ser isentado de pagar os honorários advocatícios, as custas e demais despesas do processo se requerer a gratuidade da justiça mediante simples petição no processo de execução ou nos respectivos embargos, fazendo prova da alegação de insuficiência financeira (CPC, arts. 98 e 99), e se lhe for concedido o benefício. (2f) O processo correrá à revelia do executado que não se fizer representar por advogado ou defensor público, que ele poderá constituir a qualquer tempo, a partir de quando receberá intimações por meio eletrônico. (2g) O pagamento (fora da hipótese do parcelamento mencionado no item 2a deste despacho) será feito diretamente à parte exequente se ela não for menor de 18 anos, curatelada, espólio, falida ou em recuperação judicial, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos, que poderá ser a do(a) seu(sua) advogado(a) desde que a procuração mencione poderes especiais para receber e dar quitação. Sem prejuízo do pagamento em dinheiro, cheque ou outro meio lícito. O pagamento feito…

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