Processo 1002528-58.2025.8.11.0025

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1002528-58.2025.8.11.0025
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara de Juína
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1002528-58.2025.8.11.0025. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT REU: JUINA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO em face de JUINA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. Sustenta a requerente o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário de n. C20535845-0, garantida por alienação fiduciária do veículo Fiat Strada, placas QCD-5D62. Afirma que a parte ré deixou de efetuar o pagamento a partir da parcela de n. 29, vencida em 05/12/2024, motivo pelo qual promoveu sua constituição em mora. A medida liminar foi deferida e efetivamente cumprida em 15/08/2025, conforme auto de busca, apreensão e depósito. Citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção, arguindo, em preliminar, a irregularidade da notificação extrajudicial e, no mérito, a abusividade de encargos moratórios, pleiteando a repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 206210357). A parte autora apresentou impugnação, oportunidade em que suscitou a irregularidade na representação processual do réu (ID 208804846). O pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido foi indeferido (ID 232740387), decisão mantida em sede de agravo de instrumento (ID 235224391). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado (IDS 214881613 e 215363952). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Mister se faz consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Extrai-se do acervo probatório colacionado que a controvérsia reside exclusivamente em questões de direito e na interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a dilação probatória. a) Das preliminares Da representação processual Inicialmente, quanto à irregularidade na representação processual da requerida arguida pela autora, em virtude de a assinatura no instrumento de procuração ter sido realizada via plataforma "ZapSign", verifica-se que a insurgência não prospera. É certo que a utilização de assinaturas eletrônicas é admitida pelo ordenamento jurídico e possui presunção de integridade, independentemente de certificação pela ICP-Brasil, desde que não demonstrada fraude concreta, o que não ocorreu na hipótese vertente. Portanto, REJEITO a preliminar. Da Validade da Constituição em Mora Com efeito, no tocante à tese de irregularidade na constituição em mora, denota-se que a premissa defensiva não merece prosperar. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a demonstração do efetivo recebimento pessoal, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso em exame, a notificação foi regularmente entregue no local declinado no pacto, restando preenchido o requisito do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Desse modo, REJEITO a preliminar. b) Do mérito Da ação principal A ação de busca e apreensão, no âmbito da alienação fiduciária em garantia, possui natureza reipersecutória e é disciplinada por legislação especial, notadamente o Decreto-Lei nº 911/69, constituindo instrumento…

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