Processo 1002528-94.2025.4.01.3703
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002528-94.2025.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULINO DE ARAUJO NETO - MA29000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO JOSE PAULINO DE ARAUJO NETO - (OAB: MA29000) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458945862) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002528-94.2025.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002528-94.2025.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULINO DE ARAUJO NETO - MA29000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002528-94.2025.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, com fundamento no art. 331, §1º, c/c 487, II, do CPC, e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, a apelante alega que no caso não se trata de ação revisional de benefício previdenciário, mas sim da declaração de que o benefício assistencial ao idoso concedido ao instituidor falecido foi equivocada, vez que deveria ter sido implantada no lugar, a aposentadoria por idade rural, e com isso, devida a pensão por morte à parte autora. Requer a reforma da sentença para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do processo e o julgamento do mérito. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de pensão por morte rural, desde o óbito do instituidor (31/05/2015) ou a partir da DER (23/08/2022), aduzindo que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola) e a existência da dependência econômica. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002528-94.2025.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, com fundamento no art. 331, §1º, c/c 487, II, do CPC, e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais, a apelante alega que no caso não se trata de ação revisional de benefício previdenciário, mas sim da declaração de que o benefício assistencial ao idoso concedido ao instituidor falecido foi equivocada, vez que deveria ter sido…
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