Processo 1002529-44.2018.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002529-44.2018.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002529-44.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRENO OLIVEIRA PEDROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA BASTO DE SOUSA - MT9841-A e RAYSSA AYALA MENDES FERREIRA - MT19396-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): BRENO OLIVEIRA PEDROSO LUCELIA BASTO DE SOUSA - (OAB: MT9841-A) RAYSSA AYALA MENDES FERREIRA - (OAB: MT19396-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458052400) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002529-44.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000268-09.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRENO OLIVEIRA PEDROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCELIA BASTO DE SOUSA - MT9841-A e RAYSSA AYALA MENDES FERREIRA - MT19396-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002529-44.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000268-09.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Breno Oliveira Pedroso contra sentença (ID 118777110), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal. Consta dos autos que o autor, militar temporário do Exército Brasileiro, sofreu ferimento por arma de fogo em 25/10/2017, fato que ensejou a instauração de sindicância administrativa (ID 118777103) e apuração técnica pela POLITEC. Posteriormente, foi submetido a tratamento médico no âmbito da Organização Militar, tendo sido realizado laudo pericial judicial (ID 118777099). A sentença recorrida concluiu que o evento não se caracteriza como acidente em serviço, nos termos do Decreto nº 57.272/1965, porquanto demonstrado que o disparo decorreu de imprudência e transgressão disciplinar, consistente na prática de “tiro a seco” e na troca indevida de armamentos sob cautela. Assentou, ainda, que o autor foi considerado incapaz apenas para o serviço militar, mas apto para atividades laborais na vida civil, inexistindo invalidez apta a ensejar reforma. Destacou, por fim, que houve prestação de tratamento médico adequado pela Administração Militar. Em suas razões recursais (ID 118777113), o apelante sustenta a nulidade da sindicância, sob o argumento de que teria sido unilateral, afirmando que a única testemunha presencial não confirmou a existência de “brincadeiras” com o armamento. Alega que o licenciamento foi indevido, pois ainda necessitava de tratamento médico, defendendo que deveria ter sido mantido como adido, com remuneração integral e isenção de despesas hospitalares. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de reintegração e indenização por danos morais e materiais. A União apresentou contrarrazões (ID 118777116), defendendo a manutenção da sentença, ao fundamento de que o licenciamento de militar temporário não estável insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e que inexistiu acidente em serviço, diante da culpa exclusiva da vítima. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua…

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