Processo 1002529-94.2025.8.11.0008
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES AVENIDA DEPUTADO HITLER SANSÃO, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1061, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO 2ª Vez Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1002529-94.2025.8.11.0008 Valor da causa: R$ 1.518,00 ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: CLAUDINEI LINO DA SILVA Endereço: Rua Pedro Justino de Almeida, 188-S, JARDIM ITAMARAT, NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: 78370-000 POLO PASSIVO: Nome: ANA LINO DA SILVA Endereço: Rua Pedro Justino de Almeida, 188-S, BAIRRO ITAMARAT, NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: 78370-000 INTIMANDO: FINALIDADE:TERCEIROS E INTERESSADOS, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Vistos. CLAUDINEI LINO DA SILVA, qualificado nos autos, representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA em face de sua genitora ANA LINO DA SILVA, também qualificada. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida, nomeando-se o requerente como curador provisório (ID 203477163), com lavratura do respectivo termo de compromisso (ID 204133292). A requerida foi citada (ID 204779021) e realizada audiência de interrogatório em 30/09/2025 (ID 209803031). Foi nomeado curador especial, Dr. Rafael do Espírito Santo Jesus, OAB/MT 29.544/O, que apresentou contestação por negativa geral (ID 212266549). A perícia médica realizada pela Dra. Cristina Teodoro de Melo Mendo, CRM/MT 2999 (ID 216618552), concluiu que a interditanda é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), Mal de Parkinson (CID G20) e sequela de fratura em membro superior (CID T92.2), de caráter definitivo e permanente, não possuindo capacidade para exercer atos de negociação e disposição patrimonial, necessitando de auxílio de terceiros para gerir rendimentos, realizar compras, administrar contas bancárias e celebrar contratos. O estudo psicossocial (ID 216695275) concluiu que a requerida tem conhecimento do processo e concorda com a medida, está recebendo todos os cuidados necessários por parte do requerente, emitindo parecer favorável à interdição. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 220857477). A Defensoria Pública ratificou os pedidos iniciais (ID 217880176). O curador especial manifestou-se favoravelmente à interdição nos limites necessários (ID 217070686). É o relatório. DECIDO. Registre-se, inicialmente, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC. Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. ” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª. Turma). No mérito, o pedido inicial é procedente. Explico. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio…
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