Processo 1002532-52.2026.8.13.0301
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002532-52.2026.8.13.0301/MG REQUERENTE : SUENE NAIARA JESUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SILAS LEANDRO GOMES DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG183947) DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Suene Naiara Jesus de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais . A autora alega ser servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Analista Executivo de Defesa Social, lotada no Presídio de São Joaquim de Bicas I. Informa que, por estar em fase de amamentação de sua filha menor de 24 meses, requereu e obteve autorização excepcional para a realização de teletrabalho integral, no período compreendido entre 1º/8/2025 e 3/6/2026, nos termos da regulamentação estadual aplicável. Sustenta que, apesar de ter permanecido em efetivo exercício de suas funções de forma remota, executando atividades técnicas e administrativas compatíveis com suas atribuições, a Administração Pública Estadual, por meio do Memorando SEJUSP/DIP, determinou a supressão do pagamento do Adicional de Local de Trabalho a partir de novembro/2025. Relata que também foi determinada a reposição ao erário do montante de R$9.330,00 (nove mil, trezentos e trinta reais), correspondente ao período em que esteve em teletrabalho, de forma parcelada em 15 (quinze) prestações mensais de R$622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), sob a rubrica de reposição de adicional de local de trabalho. Aduz que a supressão da verba e os descontos mensais efetuados em seus contracheques são ilegais, violando a Lei Estadual nº 24.995/2024, que assegura o afastamento de servidoras gestantes e lactantes de atividades operacionais ou locais insalubres sem prejuízo da percepção do adicional correspondente. Invoca, ainda, a sentença concessiva de segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1094106-51.2025.8.13.0024/MG, impetrado pelo sindicato de sua categoria. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos à reposição do adicional e o restabelecimento do pagamento do Adicional de Local de Trabalho em sua folha de pagamento. A certidão de triagem apontou a existência de outros três processos envolvendo as mesmas partes em trâmite no sistema processual (Evento 8, CERTRIAG1). Intimada para se manifestar sobre eventual litispendência, a autora apresentou petição justificando que as referidas demandas possuem objetos e causas de pedir distintos, pois versam exclusivamente sobre promoção por escolaridade (Evento 14, PET1). É o breve relatório. DECIDO. Antes de adentrar na análise do provimento de urgência, impõe-se examinar a questão levantada na certidão de triagem acerca da existência de outras ações ajuizadas pela autora em face do réu. A litispendência e a coisa julgada configuram-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso ou que já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337,§§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que os processos nº 5003337-68.2025.8.13.0301, nº 5004493-28.2024.8.13.0301 e nº 5038739-08.2024.8.13.0024, apontados pela Secretaria do Juízo, têm como objeto o reconhecimento do direito e a cobrança de valores retroativos decorrentes de promoção por escolaridade da servidora. Por outro lado, a presente demanda cinge-se à…
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