Processo 1002533-03.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002533-03.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002533-03.2026.8.11.0007 REQUERENTE: ANGELICA BRUNHOLI DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Considerando que o conjunto probatório que consta nos autos se mostra suficiente para formação do convencimento deste juízo, passo ao julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. No âmbito dos juizados especiais não há que se falar em preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, isso porque inexistem custas processuais e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95, portanto deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça lançado pelo autor, assim como sua impugnação pela ré. I. Preliminares I.1. Da Aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica A requerida preliminarmente arguiu a primazia da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todavia, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a requerente, na qualidade de usuária do serviço de transporte aéreo, e a requerida, na qualidade de fornecedora desse serviço, é inequivocamente de consumo. Apesar dos argumentos da requerida sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) como lei específica, a Lei nº 8.078/90 (CDC) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor de ordem pública e interesse social, que se aplicam integralmente aos serviços de transporte aéreo de passageiros. Conforme o CDC, a prestação de serviços públicos, incluindo aqueles concedidos, como o transporte aéreo, deve ser adequada, eficiente e segura. A falha na prestação do serviço consequentemente atrai a responsabilidade do fornecedor. No mais é entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal, que prevalece a aplicação do CDC nas demandas que versem sobre transporte de passageiros em trechos nacionais, vez que constitui clara e evidente relação de consumo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM EM TRECHO INTERNACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS – PRESUNÇÃO DE TRANSPORTE DOS BENS NA BAGAGEM EXTRAVIADA, QUE ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, NÃO DESBORDANDO DA RAZOABILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O transporte aéreo de passageiros caracteriza relação de consumo à que se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (RE 1394401/SP – tema 1240) As concessionárias de transporte público, do início ao final da relação de consumo, estão adstritas ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem a obrigação de transportar o consumidor e as suas bagagens ao destino na forma contratada. A falha na prestação de serviços pela companhia aérea, concernente ao extravio da bagagem de forma temporária e/ou definitiva, gera danos morais indenizáveis. Tendo por base o disposto no artigo 375 do CPC, pode o julgador analisar e valorar os bens indicados como…

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