Processo 1002533-24.2022.4.01.3703

TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1002533-24.2022.4.01.3703
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002533-24.2022.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOM LUGAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA - MA22493 e MANOEL SILVA MONTEIRO NETO - MA17700 POLO PASSIVO: LUCIENE ALVES DUARTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI - MA13337, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ SILVA - MA19136-A e CLARIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA - PE01237 SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento ao erário, obrigação de fazer, indisponibilidade de bens e tutela liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOM LUGAR/MA em face de LUCIENE ALVES DUARTE, ex-prefeita municipal, e CONSTRUTORA ROCHA EIRELI. Narra o Município autor que, durante a gestão da primeira requerida, teria sido executado o Convênio nº 790835, vinculado ao Programa de Desenvolvimento e Promoção do Turismo, firmado com a Caixa Econômica Federal, cujo objeto consistia na construção de duas praças no Município de Bom Lugar/MA. Aduz que, conforme vistoria realizada pela CEF em 25/09/2021, teria sido executado apenas 80,93% da obra. Sustenta, ainda, que houve três pagamentos, no valor total de R$ 249.039,02, de um montante contratado de R$ 498.760,25, remanescendo saldo de R$ 249.721,23. Desse saldo, segundo a inicial, teria sido constatada glosa de R$ 95.118,14, restando o valor de R$ 154.603,09. Afirma que relatório de engenharia do Município teria apontado irregularidades na execução do objeto, consistentes, entre outras, em entrega da obra ao uso da população sem consentimento da instituição mandatária e sem finalização completa, ausência de calçadas, poucas rampas, rampas quebradas, ausência de drenagem das águas pluviais e iluminação insuficiente. Sustenta que a empresa contratada, ao ser instada a concluir os serviços e corrigir as falhas apontadas, teria se recusado a fazê-lo sem o pagamento prévio de valores que afirma ter a receber. Alega, por isso, que a ex-gestora e a empresa contratada teriam agido em conluio, causando dano ao erário, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos, da execução parcial e irregular da obra e da omissão na prestação de contas final do convênio. Com fundamento nos arts. 10, incisos XI, XVI, XIX e XX, e 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, o Município requereu, em síntese, a condenação das requeridas à conclusão do serviço pactuado ou ao ressarcimento dos valores, a decretação de indisponibilidade de bens, bem como a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. A requerida Luciene Alves Duarte apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa do Município para a propositura da ação. No mérito, sustentou a inexistência de ato de improbidade administrativa, afirmando que a inicial seria genérica e não especificaria concretamente a lesão ao erário. Alegou que a obra teve mais de 80% de execução aferida pela Caixa Econômica Federal e que a conclusão do objeto dependeria da atuação da atual gestão municipal, inclusive quanto à liberação de recursos remanescentes e eventual aditivo contratual. Defendeu, ainda, a ausência de dolo específico e requereu a improcedência dos pedidos. A Construtora Rocha EIRELI, por sua vez, apresentou manifestação e documentos, sustentando que a obra não teria sido concluída por…

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