Processo 1002534-38.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002534-38.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002534-38.2026.8.13.0231/MG AUTOR : MARCOS VINICIUS GUILHERME ADVOGADO(A) : TACIANA ANDRADE SILVA FRANÇA (OAB MG210410) DECISÃO Trata-se de ação proposta por Marcos Vinicius Guilherme  em face do Banco Digimais S.A. Alega o autor, em suma, que firmou contrato junto ao réu para aquisição de veículo Marca FORD, modelo Fiesta 1.0 8V Flex 5p, ano fabricação 2013, chassi 9BFZF55A5E8048239, cor: prata, placa OQW9D27, cor Prata e renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 944,66 (novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Sustenta a existência das seguintes abusividades no contrato firmado entre as partes: 1 - cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado; 2 - existência capitalização de juros diária sem previsão expressa no contrato firmado; 3 - cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros moratórios e multa contratual de devedores inadimplentes; 4 - ilegalidade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bens, Tarifa de Serviços de Terceiros e Seguro. Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de urgência para que: a) seja determinado ao réu que se abstenha de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) seja deferida a manutenção da posse do veículo objeto do contrato discutido na presente demanda; c) seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos; d) determinado ao réu a exibição do extrato de operação, contendo todos os lançamentos a débito e a crédito na conta empréstimo referente ao contrato de financiamento vergastado, contendo todos os juros e encargos incidentes, assim como contrato de financiamento e planilha demonstrando contabilmente o débito atual e como o compôs, discriminando, inclusive, taxas e a fórmula utilizada para o cálculo dos juros e o sistema de amortização utilizado, e ainda, os valores correspondentes que lhe foram cobrados até a presente data; o custo efetivo total da operação (CET), discriminando a taxa de juros mensal e anual contratada, tributos, seguro e outras despesas cobradas da parte autora. Como tutela definitiva, pede a declaração da nulidade das seguintes cláusulas contratuais: 1 - na capitalização mensal dos juros;  2 - na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;  3 - na cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento sumulado pelo STJ (Sumula 472);  4 - na cobrança das Tarifas de Registro de Contrato, Avaliação de Bem, Serviços de Terceiros;  5 - na cobrança de Seguro. Pede, ainda, a restituição dos valores pagos a maior. CERTIDÃO DE TRIAGEM Verifico que a parte autora acostou aos autos documento de identidade atual ( evento 24, DOC2 ). Observo também que a assinatura aposta na procuração de  evento 1, DOC6 é compatível com a assinatura registrada no referido documento de identidade. Considero, portanto, sanadas as irregularidades apontadas nos itens 3 e 5 da certidão de triagem de evento 12, DOC1 . Assim, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Tendo em vista que a parte autora afirmou que exerce a função de pintor autônomo ( evento 18, DOC8 ), apresentando a CTPS de  evento 18, DOC2 , os prints de ausência de restituição de IR de evento 18, DOC3 , os extratos bancários de  evento 18, DOC5 ,  evento 18, DOC4 , entendo que resta demonstrado…

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