Processo 1002538-54.2024.8.26.0176

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1002538-54.2024.8.26.0176
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002538-54.2024.8.26.0176/SP EXEQUENTE : MARCIA MIEKO NAKASHIMA ADVOGADO(A) : VANESSA APARECIDA SANTOS (OAB SP244258) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO GOMES DE BARROS ADVOGADO(A) : PEDRO SALDANHA TAVARES DE ABRÊU (OAB RJ257674) EXECUTADO : AMANDA DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO SALDANHA TAVARES DE ABRÊU (OAB RJ257674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando-se os autos, tem-se que: 1. DO EXECUTADO CARLOS EDUARDO GOMES DE BARROS : COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE PRAZO O executado Carlos Eduardo não foi formalmente citado no presente feito. Seis tentativas de diligência em endereços distintos — todas negativas: número inexistente, executado não localizado, moradores que desconheciam seu paradeiro, acesso inviável ao imóvel. O oficial de justiça fez o que pôde. Carlos simplesmente não foi encontrado. Ocorre que, em 15/05/2026, o executado compareceu espontaneamente aos autos (Evento 112), por advogado constituído, juntando procuração, documentos comprobatórios de sua situação financeira e requerendo o desbloqueio dos valores constritos em sua conta junto ao Banco C6. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta da citação formal.  O problema — e um problema sério — é o bloqueio em si. A decisão do Evento 94 deferiu o SISBAJUD na funcionalidade teimosinha EXCLUSIVAMENTE em face da executada Amanda, já citada desde janeiro de 2025. O protocolo de bloqueio, por erro operacional, alcançou também Carlos Eduardo — que, repita-se, nem citado estava à época. A constrição de valores em face de Carlos não tem amparo em pronunciamento jurisdicional algum. É constrição sem base. Neste sentido, determino o desbloqueio IMEDIATO de todos os valores constritos nas contas do executado Carlos Eduardo Gomes de Barros , com interrupção de qualquer ordem ativa em seu nome. Reconhecido o comparecimento espontâneo por meio da presente decisão, restitui-se ao executado o prazo legal de 03 (três) dias para pagamento integral do débito ou requerimento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias , mediante depósito de 30% do valor em execução — incluídos honorários e custas — e pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de 1% ao mês. Advertência necessária: o inadimplemento de qualquer parcela implicará, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes.  O inadimplemento de qualquer parcela acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, o prosseguimento da execução, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre as prestações não pagas e a vedação à oposição de embargos. Garantido o juízo, poderá a parte executada oferecer embargos nos próprios autos (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.  2. DA EXECUTADA AMANDA DO NASCIMENTO SANTOS : PEDIDO DE DESBLOQUEIO A executada Amanda requer o desbloqueio de R$ 852,42 bloqueados em sua conta do Nubank (agência 0001, conta 47XXXXXX-2), alegando genericamente tratar-se de verba salarial impenhorável. O argumento não convence. Três razões objetivas: Primeira — o percurso do valor. O adiantamento de R$ 810,00 — núcleo do montante bloqueado — foi creditado originalmente na conta Santander da executada (agência 2490, conta 102XXXX-9), que é, em princípio, sua verdadeira conta-salário, e somente depois transferido via PIX, por ato voluntário da…

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