Processo 1002538-82.2024.8.26.0296
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002538-82.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maraton Radiologia e Imagens Medicas Ltda - - Mara Pimentel Moreira - Caroline Ter Steege Cabral - Vistos. MARATON RADIOLOGIA E IMAGENS MÉDICAS LTDA. e MARA PIMENTEL MOREIRA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, com pedido de tutela de urgência, em face de CAROLINE TER STEEGE CABRAL. Sustentaram, em suma, que a Maraton é uma empresa que presta serviços medicina de imagem e médica com especialização na mesma área e, no dia 18 de abril de 2024, foram surpreendidas com uma avaliação feita através da ferramenta Google Business pela ré, aduzindo que houve demora no atendimento e que a coautora Mara teria cometido um erro médico. Arguiram, ainda, que o comentário configura ato ilícito e vem denegrindo a imagem delas e a reputação ilibada e, não obstante tenham notificado a requerida extrajudicialmente para remoção do conteúdo, esta não tomou nenhuma providência nesse sentido e ainda denunciou a médica perante o CREMESP, que abriu sindicância para apuração dos fatos. Diante disso, requereram, a título de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a remover o conteúdo por ela criado da web, abstendo-se de criar novos conteúdos, sob pena de multa, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 em favor delas. Juntaram documentos. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 130-132). As requerentes informaram a interposição de agravo de instrumento (fls. 141) e juntaram aos autos comunicado emitido pelo CREMESP dando conta do arquivamento da sindicância, pugnando, na oportunidade, pela reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 169-170). A requerida apresentou contestação (fls. 174-200), na qual alegou, em síntese, que, em 26 de março de 2024, realizou um ultrassom obstétrico inicial - transvaginal 3-D na clínica Maraton Radiologia, sob a coordenação da requerente Mara, que apresentou laudo e, ao analisá-lo e interpretá-lo, informou-lhe que provavelmente a sua gestação não iria para a frente, pois o deslocamento do saco gestacional era de 80%, e que poderia haver sangramento; que o diagnóstico lhe causou forte abalo emocional, já que sentiu uma tristeza imensurável ante a notícia de que poderia perder o seu filho; que, dois dias após o diagnóstico, acabou travando a coluna e, no dia 29 daquele mesmo mês, precisou compareceu ao pronto-socorro de um hospital, onde realizou um novo exame de imagem, que concluiu que o saco gestacional e a gestação dela estavam normais; que a segunda profissional que a avaliou explicou que o que a primeira havia identificado como descolamento do saco gestacional era, na verdade, uma espécie de líquido residual no fundo do saco; que, diante de tamanha divergência entre os laudos, optou por enviar uma mensagem ao dono da Maraton, que nada lhe respondeu, ao que decidiu deixar uma avaliação por meio da ferramenta Google Business, exercendo o seu direito enquanto consumidora dos serviços de registrar sua insatisfação com o atendimento; que no dia 29 de abril de 2024 recebeu uma notificação extrajudicial intimidadora das autoras, na qual pediam a remoção do comentário publicado, ao que enviou contra-notificação e realizou denúncia perante o CREMESP, mais uma vez exercendo o seu direito de paciente; que, em sede de agravo, foi determinada a exclusão da parte do comentário na qual mencionava…
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