Processo 1002539-93.2025.8.11.0023

TJMT • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002539-93.2025.8.11.0023
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1002539-93.2025.8.11.0023. REQUERENTE: THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: CIA MINERADORA OURO PAZ S.A. Vistos. I - Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por FIDES GOLD MINERADORA S.A. em face da execução promovida por THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos do processo nº 1002666-02.2023.8.11.0023. O exequente iniciou o cumprimento provisório de sentença em 20/09/2025, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 27.160,78, correspondente aos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação principal de R$ 141.291,99, devidamente atualizada com correção monetária e juros de mora. Após a citação da executada e o decurso do prazo para pagamento voluntário, o exequente apresentou nova planilha atualizada no valor de R$ 31.848,57, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, totalizando R$ 34.743,89, e requereu a penhora online via sistema SISBAJUD. Realizada a tentativa de bloqueio, foi encontrado e transferido o valor de R$ 263,31. Em 19/03/2026, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que o exequente aplicou incorretamente os juros moratórios a partir de 26/01/2024, quando, segundo seu entendimento, deveriam incidir apenas a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença (04/02/2026), conforme jurisprudência do STJ. Apresentou cálculo no valor de R$ 23.485,83, que com a incidência de honorários advocatícios e multa totalizaria R$ 28.417,85. O exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo que os cálculos estão corretos, pois os juros de mora incidem sobre a condenação principal desde a citação (26/01/2024), conforme determinado na sentença, e que os honorários advocatícios correspondem a 15% sobre esse valor atualizado. Argumentou que a executada confundiu a regra de incidência de juros sobre os honorários com os juros sobre a condenação principal, que é a base de cálculo para os honorários. Paralelamente, o exequente requereu a inclusão da empresa EX GOLD MINERAÇÃO no polo passivo da execução, alegando sucessão empresarial, com base em certidão do Oficial de Justiça e documentos que demonstrariam que a referida empresa adquiriu os direitos minerários da executada e vem realizando pagamentos aos superficiários. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A questão central da impugnação ao cumprimento de sentença refere-se à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente quanto ao momento de incidência dos juros moratórios que compõem a base de cálculo para a aplicação do percentual de 15% fixado a título de honorários. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente cumprimento de sentença tem por objeto os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos do processo nº 1002666-02.2023.8.11.0023, que condenou a executada ao pagamento de R$ 141.291,99, a título de royalties, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados para 15% pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação. O art. 85, §14, do Código de Processo Civil estabelece que "os honorários constituem direito do…

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