Processo 1002540-14.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002540-14.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDJANE FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR - GO24569, PAULA SANTOS DOMINGOS SILVA - GO41619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA EDJANE FEITOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, posteriormente, convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte da autora, mormente porque o INSS indeferiu o requerimento administrativo, por ela pleiteado, em 07/07/2025 (Id. 2218845555). Registro, inicialmente, a impossibilidade de reativação do benefício anterior, porquanto deferido por meio da rotina administrativa “ATESTMED”. Com efeito, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, ao regulamentar o referido dispositivo, previu de forma expressa que, quando se tratar de benefício concedido via indigitada rotina, não se aplica a prorrogação ou restabelecimento, impondo-se ao segurado, caso persista a incapacidade, a apresentação de novo requerimento administrativo. Dessa forma, eventual benefício concedido nestes autos observará a DER: 07/07/2025, supracitada. Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 08/09/2025. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 08/09/2020, apreciação que passo a fazer. DO MÉRITO Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A carência para a concessão dos benefícios é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei n. 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurada a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo…
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