Processo 1002540-64.2024.5.02.0201

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002540-64.2024.5.02.0201
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1002540-64.2024.5.02.0201 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MACEDO DOS SANTOS AGRAVADO: PRIME WORK SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:80528a6):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1002540-64.2024.5.02.0201 ORIGEM:                    1ª Vara do Trabalho de Barueri AGRAVANTE:             ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (devedora subsidiária) AGRAVADOS:            CARLOS ALBERTO MACEDO DOS SANTOS (exequente)                                     PRIME WORK SEGURANÇA LTDA (executada principal)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO EXAURIMENTO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. TEMA 133 DO TST. A responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios. Basta que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal revele-se inadimplente, como no caso dos autos. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução (Id. e8da155), agrava de petição a devedora subsidiária ARCOS DOURADOS (Id. e9d7b70), pretendendo o esgotamento da execução em face da devedora principal antes de lhe ser direcionada a execução, arguindo benefício de ordem, e insurgindo-se contra os cálculos homologados em relação a apuração de horas extras. Juízo garantido (Id. b7d6991). Contraminuta pelo exequente (Id. 7d8f404).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Esgotamento da execução em face da devedora principal. A agravante, na condição de devedora subsidiária, pretende, antes de a execução ser-lhe direcionada, sejam esgotadas as tentativas contra a executada principal e seus sócios, em observância ao benefício de ordem, porém sem razão. Homologados os cálculos de liquidação do exequente, foi determinada a citação da 1ª reclamada, por edital, para pagamento e, em caso de inércia, o redirecionamento em face da devedora subsidiária, ora agravante (Id. 81cbdba): "Instadas as partes a se manifestarem acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial, houve concordância do autor. À 1ª reclamada aplicam-se os efeitos da revelia. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 227.511,57, atualizado até 01/01/2025, sendo R$ 206.963,64 referentes ao principal e R$ 20.547,93 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 11.375,58. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 3.923,05, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 13.889,68. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso nos autos principais. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito…

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