Processo 1002545-53.2024.8.11.0050
TJMT • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 1002545-53.2024.8.11.0050 Autor(a)(s): AIRTON NICOLETTI Requerido(a)(s): JOSE THOME PREDIGER registrado(a) civilmente como JOSE THOME PREDIGER Vistos. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por Airton Nicoletti em face de José Thomé Prediger, objetivando a apuração dos valores devidos em decorrência da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos, Lucros Cessantes e Reintegração de Posse nº 0003588-57.2015.8.11.0050, transitada em julgado em 27 de setembro de 2023. A sentença originária, proferida em 04/04/2018 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes a partir do inadimplemento da segunda parcela e concomitantemente, condenar o requerido ao pagamento das perdas e danos equivalentes a multa contratual e arrendamento da terra nua, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação que será apurada em liquidação de sentença. O Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Referida decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2349394/MT), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com trânsito em julgado certificado em 27/09/2023. Distribuída a presente liquidação em 29/08/2024, o executado foi regularmente citado por hora certa na Comarca de Balneário Camboriú/SC, por meio de Carta Precatória nº 5005076-85.2025.8.24.0005, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 14/03/2025. O executado apresentou contestação/impugnação (Id. 213131235), arguindo, em sede de preliminar, a prejudicialidade externa em razão da Ação Rescisória nº 1025682-20.2024.8.11.0000, em trâmite perante a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do TJMT, requerendo a suspensão do feito. No mérito, impugnou os critérios de liquidação propostos pelo exequente. O exequente apresentou impugnação à contestação (Id. 213904404), refutando os argumentos defensivos e pugnando pelo prosseguimento da liquidação. As partes foram intimadas para especificação de provas (Id. 214056622). O exequente requereu a produção de prova pericial (Id. 214358483). O executado, além de reiterar o pedido de suspensão, especificou as provas que pretende produzir (Id. 217049290). Sobreveio notícia da concessão de tutela antecipada nos autos da Ação Rescisória (Id. 329362887, de 14/11/2025), atribuindo efeito suspensivo ao acórdão rescindendo, o que motivou a suspensão do presente feito por decisão deste Juízo (Id. 223736651). Posteriormente, foram juntados aos autos os acórdãos proferidos nos Embargos de Declaração opostos pelo exequente Airton Nicoletti (Id. 342568384, de 28/01/2026), por meio dos quais foram acolhidos os embargos com efeito modificativo, tornando sem efeito a decisão que havia concedido a tutela antecipada, ao reconhecer que a competência para análise do pedido liminar pertencia ao atual ocupante da cadeira do Gabinete 1 da Primeira Turma de Câmaras de Direito Privado, e não à Des.ª que havia proferido o voto vencedor no Agravo Interno. Por fim, foi juntada…
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