Processo 1002547-12.2025.8.11.0010

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002547-12.2025.8.11.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Jaciara
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002547-12.2025.8.11.0010. REQUERENTE: MARIA LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por MARIA LUCILENE PEREIRA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua inicial, a autora narra que, em 21/05/2025, embarcou de Cuiabá/MT com destino a Natal/RN, em voo operado pela requerida, ocasião em que sua bagagem despachada foi extraviada, permanecendo sem seus pertences pessoais por aproximadamente 48 horas. Sustenta ter sofrido danos morais e requer indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID 221647671). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 228444417), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o RIB foi registrado em nome de terceira pessoa. No mérito, defendeu a aplicação da legislação especial do transporte aéreo e a inexistência de dano moral indenizável, em razão da rápida restituição da bagagem. Em réplica (ID 228739669), a autora rebateu a preliminar, alegando que a titular do RIB é sua filha e companheira de viagem, reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 228793847). Em decisão saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da especificação de provas (ID 229516466). Devidamente intimadas, a parte autora permaneceu inerte, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 230772024). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Segundo determina a regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O juízo de necessidade da prova é exercido na forma prevista no art. 370 do CPC, que determina caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Esse juízo de necessidade é orientado, ainda, pela regra contida no art. 370, parágrafo único, do CPC: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao Juízo, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar os elementos de prova, por força do quanto disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais adequada. Um aspecto que não pode ser ignorado na valoração da necessidade da prova é o princípio da razoável duração do processo, pois “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, conforme determina o art. 4º do CPC. Portanto, atento ao que consta dos autos, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (art. 355, inciso I, do CPC). DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A requerida sustenta a carência da ação por ilegitimidade ativa, ao argumento de que o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) foi…

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