Processo 1002547-16.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002547-16.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002547-16.2025.8.13.0702/MG AUTOR : MARILIA DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HELOISA QUEIROZ GONCALVES (OAB MG167226) RÉU : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : RITA ALCYONE PINTO SOARES (OAB MG056783) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais proposta por MARILIA DE FREITAS OLIVEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – CNU . Em síntese, a autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da ré e, por se tratar de gestação de alto risco — com histórico de perda gestacional, conização do colo uterino e diabetes gestacional —, necessitava de acompanhamento por equipe multiprofissional especializada, inclusive com médico especialista em Medicina Fetal. Sustentou que, diante da ausência de rede credenciada adequada e da omissão da operadora, contratou equipe particular. Em novembro de 2025, ao entrar em trabalho de parto de urgência, ajuizou a ação requerendo o custeio integral da equipe contratada ou o reembolso dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar o custeio integral do parto e acompanhamento pela equipe escolhida. Em contestação (Evento 42, CONT1), a ré alegou perda superveniente do objeto, afirmando que o parto já havia sido autorizado administrativamente antes da decisão liminar, além de impugnar o pedido de justiça gratuita e requerer a revogação da tutela. No mérito, sustentou inexistência de negativa de cobertura, afirmando que a contratação da equipe particular ocorreu por escolha da autora, sem previsão contratual para custeio de honorários privados. Defendeu que eventual reembolso deveria observar os limites da tabela do plano e afastou a ocorrência de danos morais. A autora apresentou impugnação a contestação (Evento 46, PET1), reafirmando o interesse de agir e sustentando falha na prestação do serviço pela ausência de rede especializada adequada para gestação de altíssimo risco, reiterando também o pedido de indenização moral. Em audiência de conciliação (Evento 43, ATAUDCON1), realizada em março de 2026, não houve acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Passo a analise para as demais preliminares.   A parte requerida sustenta a perda do objeto da ação, argumentando que autorizou o procedimento de parto antes mesmo da decisão liminar, o que esvaziaria o pedido de obrigação de fazer. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, em sua vertente necessidade-adequação, deve ser analisado sob a ótica da pretensão resistida. A petição inicial (Evento 1, INIC1) não se limitou a pleitear uma mera autorização burocrática para a internação, mas sim o custeio integral da equipe multiprofissional especializada contratada em caráter de urgência, diante da alegada falha da operadora. A decisão…

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