Processo 1002547-20.2022.4.01.3602
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002547-20.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALCIRIA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON DOS SANTOS TORRES - MT15706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALCIRIA ARAUJO DOS SANTOS MAYLSON DOS SANTOS TORRES - (OAB: MT15706-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457896687) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002547-20.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002547-20.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALCIRIA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON DOS SANTOS TORRES - MT15706-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002547-20.2022.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por Valcíria Araujo dos Santos contra decisão proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora objetivava a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Na origem, a autora alegou que formulara requerimento administrativo de benefício assistencial, indeferido sob o fundamento de falta de inscrição ou atualização do Cadastro Único e de não cumprimento de exigências administrativas, embora sustentasse ter apresentado os documentos necessários, além de se encontrar em condição de vulnerabilidade social e acometida por enfermidades graves. Ao apreciar a demanda, o juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade de justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender ausente o interesse processual. Assentou, em síntese, que o INSS não examinou o mérito do pedido administrativo porque a requerente não cumpriu exigências reputadas indispensáveis ao regular prosseguimento do requerimento, notadamente o comparecimento para assinar o requerimento de renda e ratificar as informações constantes do CadÚnico, o que configuraria indeferimento forçado e se equipararia à ausência de prévio requerimento administrativo. Não houve condenação em honorários advocatícios na decisão recorrida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada. Aduz, em síntese, que protocolizou o pedido administrativo e apresentou o CadÚnico e a documentação exigida; que eventual irregularidade formal no documento não lhe foi adequadamente informada pela Administração; que não poderia ser responsabilizada pela ineficiência do serviço prestado pelo INSS; que não houve comprovação regular da ciência da correspondência expedida para cumprimento de exigência; e que, por se tratar de pessoa hipossuficiente, enferma e necessitada do benefício para a própria subsistência, impõe-se o prosseguimento do feito. Requer, assim, o provimento da apelação para afastar a extinção do processo, com o regular exame do pedido, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução, inclusive com…
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