Processo 1002547-75.2026.4.01.3506

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002547-75.2026.4.01.3506
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002547-75.2026.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDNA VIEIRA DE SOUSA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIENY RAMOS DE SOUSA REIS - GO46677 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DISTRITO FEDERAL e outros Destinatários: EDNA VIEIRA DE SOUSA PINTO ADRIENY RAMOS DE SOUSA REIS - (OAB: GO46677) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272496564 Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002547-75.2026.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNA VIEIRA DE SOUSA PINTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIENY RAMOS DE SOUSA REIS - GO46677 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DISTRITO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido voltado a suprir omissão do INSS. No curso do feito, o MPF oficiou: "verifica-se, que a análise da revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), objeto do presente mandado de segurança, foi realizada e o processo administrativo foi concluído, conforme as informações prestadas, corroboradas pelos documentos juntados (ID 2258730174 e 2258730225)". Decido. Entendo que o feito perdeu seu objeto, porque a questão foi resolvida administrativamente. Ante o exposto, julgo o processo extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. No caso de eventual interposição de recurso, intime-se/ a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões. A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 21 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO

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