Processo 1002547-90.2024.5.02.0610
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA ROT 1002547-90.2024.5.02.0610 RECORRENTE: GILDECI NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: GILDECI NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 820a368 proferida nos autos. ROT 1002547-90.2024.5.02.0610 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRAND BRASIL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA LUCAS DE CARVALHO GRUBISICH (SP342321) Recorrente: Advogado(s): 2. GRAND POINT COMERCIO DE VEICULOS LTDA. LUCAS DE CARVALHO GRUBISICH (SP342321) Recorrido: ANA CRISTINA PIRES VIEIRA Recorrido: Advogado(s): GILDECI NASCIMENTO DOS SANTOS ARIADNE DE ANDRADE PEREIRA (SP299806) JOSÉ FORTUNATO PEREIRA (SP141977) Recorrido: GRAND BRASIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - NA PESSOA DE VICTOR HARA Recorrido: GRAND POINT COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - NA PESSOA DE VICTOR HARA RECURSO DE: GRAND BRASIL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 06764f3,644912a; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 341b6bc). Regular a representação processual (Id 0f5918a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 638f5f3; Custas pagas no RO: id d15b579; Depósito recursal recolhido no RR, id d3b3588; Custas processuais pagas no RR: idd15b579. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ocontrariedade à Súmula indicada (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 2.3 DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos,…
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