Processo 1002549-42.2017.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002549-42.2017.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002549-42.2017.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002549-42.2017.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : MARIA DIVINA ALVES ADVOGADO(A) : LUCIANA CARVALHO NASCIMENTO (OAB MG180255) ADVOGADO(A) : GERSON PEIXOTO DE CARVALHO (OAB MG156391) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA PEREIRA BATISTA (OAB MG047145) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO BATISTA (OAB MG053006) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB MG153162) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA PRESTACIONAL DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em demanda de ressarcimento de despesas médicas decorrentes de cirurgia cardíaca de urgência realizada em hospital privado diante da omissão da rede pública, manteve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, majorando-os de R$ 300,00 para R$ 2.000,00, pro rata entre os entes públicos réus. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 3º, do CPC e do Tema 1.076/STJ, requerendo a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) estabelecer se o Tema 1.076/STJ afasta a aplicação do critério de apreciação equitativa nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre os honorários advocatícios, adotando fundamentação suficiente ao aplicar o art. 85, § 8º, do CPC e o entendimento vinculante firmado no Tema 1.313/STJ. 5. O Tema 1.313/STJ constitui precedente específico aplicável às demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, determinando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 6. O Tema 1.076/STJ disciplina hipótese geral de vedação à fixação equitativa em causas de elevado conteúdo econômico mensurável, não afastando a incidência de precedente específico aplicável às ações de saúde. 7. O proveito jurídico obtido em demandas prestacionais de saúde possui natureza existencial e personalíssima, não se confundindo com proveito econômico patrimonial mensurável, ainda que a prestação estatal possua custo financeiro aferível. 8. O valor do tratamento médico ou do ressarcimento correspondente não converte automaticamente a demanda em causa patrimonial apta a justificar a incidência mecânica dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. 9. A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 não se revela irrisória, considerando a majoração substancial em relação ao valor arbitrado na sentença, a natureza da causa e a remuneração adequada do trabalho profissional. 10. A fundamentação adotada pelo colegiado afasta implicitamente a tese contrária invocada pela parte,…

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