Processo 1002549-95.2023.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1002549-95.2023.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002549-95.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA SAO JOSE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A, MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM10004-A e PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A DESTINATÁRIO(S): DISTRIBUIDORA SAO JOSE LTDA DANIEL DOS SANTOS COSTA - (OAB: AM12962-A) MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - (OAB: AM10004-A) PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - (OAB: AM11868-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457831338) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002549-95.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002549-95.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas no âmbito do regime jurídico da Zona Franca de Manaus. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.052.277-RG/SC (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, dj. 18/08/2017, p. 29/08/2017), vinculado ao Tema 957, decidiu que “A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional”, entendimento que se manteve em posteriores julgados do STF, mesmo após a edição da Lei Complementar 160/2017. Por sua vez, a decisão monocrática do Min. Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 1º/08/2016, julgando o REsp 1517492/PR, foi “no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, devendo sobre eles ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, a, da CF”. Posteriormente, o STJ, julgando agravo interno interposto contra a referida decisão monocrática, decidiu “que o benefício fiscal do crédito presumido de ICMS não deve ser caracterizado como lucro da pessoa jurídica, mas, sim, como incentivo estatal para que a atividade do contribuinte seja melhor desempenhada e, por isso, não pode justificar a imposição de outros tributos, sob pena de mitigar ou até mesmo esvaziar a benesse concedida”. A ementa do respectivo acórdão tem a seguinte redação: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 1ª TURMA. 1. A Primeira Turma desta Corte, firmou entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação, devendo sobre eles ser…

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