Processo 1002550-68.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002550-68.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Transporte Aéreo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [DYLAN REIS SELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GUILHERME EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE AFFI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (EMBARGADO), FERNANDO ROSENTHAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DYLAN REIS SELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), RODRIGO AUGUSTO FAGUNDES TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME EVANGELISTA DE ALBUQUERQUE AFFI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (EMBARGANTE), FERNANDO ROSENTHAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDO E EMBARGOS COMPANHIA ACOLHIDO E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ANIMAL DE APOIO EMOCIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA COMPANHIA AÉREA ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Dylan Reis Sela e Latam Airlines Group S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da companhia aérea para reformar sentença que autorizava o transporte de animal de apoio emocional em cabine de aeronave. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal e à aplicação da Lei Brasileira de Inclusão; e (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade diante da irrisoriedade do valor da causa. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois a apelação expôs fundamentos suficientes para demonstrar o inconformismo da parte recorrente e a pretensão de reforma da sentença. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a inexistência de obrigação legal de transporte de animal de apoio emocional em cabine fora dos critérios técnicos e operacionais estabelecidos pela companhia aérea e pela regulamentação da ANAC, prevalecendo o princípio da segurança aeronáutica. As alegações relativas à acomodação razoável e ao suposto erro material evidenciam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, sendo inviável a rediscussão do mérito em embargos declaratórios. Quanto aos honorários advocatícios, o reduzido valor atribuído à causa autoriza a fixação da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração opostos por Dylan Reis Sela parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos…
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