Processo 1002550-91.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002550-91.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.: 1002550-91.2025.8.11.0001 REQUERENTE: IDES PIRES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se ação de obrigação de fazer ajuizada por IDES PIRES DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos providenciem os tratamentos cirúrgicos de “C.P.R.E. (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica)” e “colecistectomia por vídeo em centro de especialidade”. A parte autora registra, em síntese, que é portadora de “coledocolitíase e colelitíase, classificadas sob o CID 10: K80, K800 e K808” e que diante de seu quadro clinico necessita com urgência dos procedimentos pleiteados. Com a inicial vieram documentos. Remessa dos autos a este Núcleo de Justiça Digital de Saúde, id. 181073316. A tutela de urgência foi deferida em parte no id. 185333236. Noticiado o descumprimento da decisão de tutela de urgência no ID. 191674309. Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC em Id. 192356658. Solicitado o custo do procedimento em instituição privada (ID. 192477204), foi coligido orçamento da empresa Hospital São Judas, bem como da empresa Femad Serviços Médicos, em conjunto com o Hospital Beneficente Santa Helena. Desta forma, foi determinado a realização do procedimento pela empresa Hospital São Judas, na qual apresentou o menor custo para realização em Id. 193143197. A empresa apresentou aos autos a prestação de contas, bem como a Nota Fiscal nº 118.412 (ID 207379623), no valor de R$ 18.050,00, quantia que supera o montante previamente autorizado. Foi expedido alvará para pagamento do valor previamente autorizado (ID 213747084). Posteriormente, os autos foram encaminhados ao NAJ para supervisão de contas, transcorrido o prazo sem manifestação, foi autorizado o pagamento do valor remanescente da Nota Fiscal nº 118.412, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da empresa Hospital São Judas (ID 213949500). Foi expedido o respectivo alvará de pagamento (ID 217933480). Por fim, determinou a remessa dos autos a este núcleo. Devidamente citado o MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA apresentou contestação (id. 187482510), sustenta ausência de interesse processual. No mérito, alega que a responsabilidade dos municípios se restringe ao fornecimento de medicamentos e tratamentos para a área denominada de “Atenção Básica – Baixa Complexidade”. Aduz que o tratamento pretendido pela parte autora é considerado serviço de médio e alto custo. Nesses termos, pugnou pelo redirecionamento da execução contra o Estado de Mato Grosso, nos moldes da Súmula 793 do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente a improcedência dos pedidos em relação ao ente municipal. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 188001882), alegando preliminarmente, pedido genérico-inépcia da inicial. No mérito, requer, subsidiariamente, em caso de procedência, a limitação dos valores à Tabela do SUS conforme parâmetros fixados pelo STF, o afastamento da multa diária por entendê-la medida menos adequada que o bloqueio judicial, a prévia intimação pessoal da Secretaria de Saúde para cumprimento das determinações, a utilização do CNPJ do Tesouro Estadual para eventual bloqueio via SISBAJUD e, antes da adoção de medidas coercitivas, a remessa ao CEJUSC da Saúde Pública para obtenção de orçamentos mais vantajosos. Impugnação à…

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