Processo 1002550-94.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002550-94.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002550-94.2025.8.13.0079/MG AUTOR : ROSILENE ALEXANDRA MAIA MORAES ADVOGADO(A) : PETER NANINE MAIA MORAES (OAB MG151596) DECISÃO Vistos os autos,   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosilene Alexandra Maia Moraes em face de CAF Transportes Ltda. e   Daniele Renata Ferreira , na qual a autora alega ser proprietária do imóvel residencial situado na Rua João Ferreira, nº 146, Bairro Praia, em Contagem/MG, cuja calha e testeira metálica foram danificadas em 03/07/2025 por colisão provocada por micro-ônibus de propriedade da primeira ré, conduzido na ocasião pela segunda ré. Afirma que as rés se comprometeram inicialmente a custear o reparo, mas que posteriormente se recusaram a adimplir o menor orçamento apresentado, que soma o valor de R$2.000,00 para a substituição integral da calha. Aduz ter sofrido transtornos excepcionais decorrentes de infiltrações pluviais no imóvel e descaso das requeridas. Requer a concessão da justiça gratuita, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 (Evento 1, INIC1). As rés, regularmente citadas, compareceram à audiência de conciliação virtual realizada no âmbito do CEJUSC, a qual restou infrutífera (Evento 39, ATAAUDIENCIA1). Apresentaram contestação conjunta na qual suscitaram preliminar de necessidade de realização de perícia técnica de engenharia civil no imóvel para constatação de irregularidade de construção. No mérito, alegaram a culpa exclusiva da autora pelo sinistro, asseverando que a calha e o beiral de seu imóvel avançam de forma irregular sobre a pista de rolamento da via pública, vindo a interceptar o trajeto do veículo de grande porte que realizava manobra regular na rua. Impugnaram os orçamentos apresentados por considerá-los unilaterais e abusivos, defendendo que eventual reparo deveria ser apenas pontual e de menor valor. Sustentaram a ausência de danos morais indenizáveis. Formularam, ainda, pedido contraposto visando à condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 em favor da segunda requerida, sob a alegação de que esta foi severamente ultrajada verbalmente pela autora após os fatos. Pleitearam a concessão da gratuidade judiciária à segunda ré e prazo para a juntada de mídias de áudio eletrônicas (Evento 41, CONTESTOUT1). A parte autora apresentou impugnação à contestação alegando a irregularidade de representação processual das rés pela ausência de juntada de procuração escrita e carta de preposição após o decurso do prazo fixado em audiência, requerendo a decretação de sua revelia. No mérito, rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais (Evento 47, PET1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 48, ATOORD1), a parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal, com a indicação de duas testemunhas, bem como a tomada do depoimento pessoal das rés (Evento 57, PET1). As rés manifestaram-se em sede de contestação pela produção de provas pericial, documental e testemunhal (Evento 41, CONTESTOUT1, Página 6). É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de irregularidade de representação processual e o pleito de decretação de revelia das rés arguido em réplica. Embora as requeridas não tenham acostado aos autos o instrumento de mandato de seu procurador e a carta de preposição após a audiência de…

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