Processo 1002551-41.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002551-41.2025.8.13.0027/MG AUTOR : CLEUBER AMBROSIO RABELO ADVOGADO(A) : KARYNNA SENA COSTA (OAB MT014166O) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I - FUNDAMENTAÇÃO CLAUBER AMBRÓSIO RABELO , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de POP BENEFÍCIOS MÚTUOS (POP PROTEÇÃO VEICULAR INTELIGENTE), igualmente qualificada. O autor alega que firmou termo de adesão para proteção veicular de seu automóvel, um Renault Logan EXP 1.0 16V, placa KVU6C19, ano e modelo 2012/2013, prevendo cobertura contra sinistros, incluindo incêndio (Evento 1). Relata que, em 30 de junho de 2025, o veículo sofreu um incêndio no compartimento do motor na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, em Contagem, conforme boletim de ocorrência lavrado (Evento 1.7). Informa que, a despeito de estar rigorosamente em dia com suas obrigações mensais e de ter fornecido a documentação inicial solicitada, foi surpreendido com a negativa de cobertura sob a justificativa de que o evento decorreu de falta de manutenção, o que excluiria a responsabilidade da ré. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.331,35, correspondente aos orçamentos de reparo, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A ré foi regularmente citada, apresentou contestação tempestiva na qual arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia complexa e de inexistência de relação de consumo. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, argumentando que o incêndio decorreu de desgaste natural ou falta de manutenção (vício oculto ou imperícia em serviço anterior), conforme apurado em laudo técnico de incêndio (Evento 29). A audiência de conciliação foi realizada em 10 de março de 2026, oportunidade em que as partes compareceram, contudo, não houve autocomposição (Evento 32). O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (Evento 34). Das preliminares A ré suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa demanda a produção de prova pericial complexa para apurar a origem e a causa do incêndio. Sem razão a ré. O autor não questiona o laudo pericial realizado e juntado nos autos pela própria ré (Evento 29.10), o qual descreve de forma técnica e detalhada a dinâmica e a causa física do incêndio. Havendo convergência fática sobre a origem do fogo, qual seja, vazamento de combustível por rompimento ou afrouxamento da mangueira de alimentação, a controvérsia reside unicamente na interpretação jurídica e contratual de tais fatos, isto é, se o evento se enquadra ou não nas cláusulas de exclusão por falta de manutenção. Desse modo, sendo a matéria eminentemente de direito e contratual, desnecessária a realização de nova perícia, restando plenamente compatível o rito da Lei nº 9.099/95. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A ré defende a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso, argumentando que sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos e a adoção do sistema de rateio mútuo descaracterizariam a relação de consumo. Contudo, tal tese defensiva não encontra respaldo na realidade fática da operação…
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