Processo 1002552-04.2026.8.11.0041
TJMT • Habilitação de Crédito
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002552-04.2026.8.11.0041. REQUERENTE: ELISANGELA DOS SANTOS REQUERIDO: H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO LTDA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ELISANGELA DOS SANTOS. Em síntese, a embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecido o crédito de sua titularidade, o decisum deixou de determinar as providências necessárias à efetiva produção de seus efeitos no âmbito da recuperação judicial, notadamente o traslado da decisão aos autos principais, a certificação do trânsito em julgado e a intimação da recuperanda e da Administradora Judicial para promoverem a inclusão do crédito reconhecido no Quadro Geral de Credores, na condição de crédito trabalhista prioritário. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, sem alteração do mérito da decisão. Em contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência de qualquer omissão na sentença, ao argumento de que o decisum apreciou integralmente a controvérsia ao reconhecer o crédito da embargante, fixar seu valor e determinar sua inclusão no Quadro Geral de Credores, na Classe I – Trabalhista. Aduz que as providências postuladas nos embargos de declaração possuem natureza meramente administrativa e decorrem automaticamente da eficácia da decisão judicial, não constituindo elemento essencial do dispositivo da sentença nem configurando hipótese de integração do julgado prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos de declaração e, subsidiariamente, caso este Juízo entenda pertinente explicitar as providências voltadas ao cumprimento administrativo da decisão, requer que tal determinação seja veiculada por simples despacho de expediente ou ato ordinatório, sem acolhimento do recurso e sem alteração do conteúdo decisório. Decido. De início, impende destacar que o recurso interposto tem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, e também, para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1] . Neste ínterim, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no…
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