Processo 1002552-71.2025.5.02.0386

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002552-71.2025.5.02.0386
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002552-71.2025.5.02.0386 RECORRENTE: KATIA MARINI E OUTROS (1) RECORRIDO: ET DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b381f7 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 10025527120255020386 RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VT DE OSASCO 1º RECORRENTE: KATIA MARINI 2º RECORRENTE: ET DO BRASIL LTDA RELATOR:             JORGE EDUARDO ASSAD JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: MARIANA SOUZA MAGALHAES               I - RELATÓRIO A r. sentença (id a8f46fe) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acolhidos (id 31a5815) os embargos de declaração da reclamada, apenas para prestar esclarecimentos. Recurso ordinário da reclamante (id ccaa9b7) pleiteando a reforma do seguinte: 1º) prescrição quinquenal, 2º) reflexos das horas extras, 3º) honorários advocatícios e 4º) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso ordinário da reclamada (id fb8b28d) arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, propugna pela reforma quanto às horas extras. Contrarrazões da reclamante (id 76acbfb). Silente a reclamada, intimada conforme id d96be25. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO RECURSO DA RECLAMANTE Conheço, por tempestivo (id 2c33151 e ccaa9b7) e regular (id b247aad), sendo desnecessário qualquer preparo. RECURSO DA RECLAMADA Conheço, por tempestivo (id 05917c4 e fb8b28d), regular (id e6d90eb) e devidamente preparado (id a7c1b5a e 4e92cb0).   DA PRELIMINAR DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Suscita a reclamada a nulidade da r. sentença, alegando que incidiu em negativa de prestação jurisdicional, pois: 1º) "não analisou o regime de teletrabalho e trabalho externo sob a ótica do art. 62, III, da CLT" (id fb8b28d), 2º) "não enfrentou a incompatibilidade de controle de jornada demonstrada pela prova oral" (id fb8b28d) e 3º) "construiu a condenação com base em tese estranha à defesa" (id fb8b28d). Sem razão. A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, acolheu a jornada de trabalho alegada na causa de pedir e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, sob o fundamento de que não teriam restado comprovadas quaisquer das hipóteses de dispensa do controle da jornada de trabalho previstas no art. 62 da CLT. Assim, é patente que a r. decisão originária apreciou todas as matérias referidas pela recorrente, decidindo conforme seu entendimento e livre convencimento. Sem estar vinculado a cada alegação das partes, incumbe ao julgador, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, na forma do que dispõe o inciso IX do art. 93 da Constituição da República, a indicação das exatas razões de decidir, baseando-se no ordenamento jurídico vigente e nas provas constantes nos autos, como efetivamente ocorreu. Como quer que seja, a existência do prequestionamento sobre a matéria referida reforça a necessidade de apreciação por nesta instância revisora, para, se caso, modificar o julgado. Cumpre ressaltar que não pode esta E. Turma revisora determinar que o julgador de…

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