Processo 1002553-06.2024.5.02.0608

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002553-06.2024.5.02.0608
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
12/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002553-06.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: ROMANA APARECIDA DE SOUSA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f84f419 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. Com vistas no disposto no Art. 897-A, § 1ª da CLT c/c Art. 494, I do CPC que a correção de erro material pode ser realizada a qualquer tempo, como ressaltado pelo Perito Contábil, conforme documentos acostados nos autos a modalidade rescisória da parte autora foi a pedido da mesma e em que pese a Sentença de mérito ter determinado a apuração de reflexos, inclusive sobre Aviso Prévio e multa de 40% do FGTS, tais são incompatíveis visto que o encerramento do contrato ocorreu por iniciativa da parte autora. Assim passo a homologação do laudo pericial apresentado.   2. HOMOLOGO o laudo pericial #id:580abf5 ratificado pelo perito #id:b04d9e2.  3. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 4. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 1.500,00, a favor do perito DANILO DE BRITO DANTAS, a serem depositados diretamente na conta do perito: CPF: XXX.XXX.XXX-XX Email: danilo.dantas@codeplex.com.br Banco do Brasil S.A. agência: 7052 conta-corrente: 21900-2 5. Os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 3.644,98, a favor do perito JONAS HENRIQUE BRAGADIN, a serem depositados diretamente na conta do perito: CPF: XXX.XXX.XXX-XX e-mail: jonasbragadin@gmail.com Banco 341: Itaú Unibanco S.A. Agência: 8255 Conta-corrente: 18330-6 6. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 7. Fixo a condenação, atualizada até 20 de maio de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:da6ca87, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 4.035,73 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 286,97 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 1.193,37 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 227,73 RECOLHIMENTOS FISCAIS: R$ 0,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JONAS HENRIQUE BRAGADIN R$ 3.644,98 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA DANILO DE BRITO DANTAS R$ 1.500,00 Custas judiciais recolhidas sob id. #id:8ad1f0f  VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 10.888,78 8. Do total da condenação supra, as reclamadas são responsáveis solidárias nos termos da Sentença de Mérito #id:3777d63.  HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DA RECLAMADA: R$ 2.352,94 (sob condição suspensiva de exigibilidade com base no julgamento da ADI 5766). 9.…

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