Processo 1002553-29.2020.4.01.3818

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002553-29.2020.4.01.3818
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1002553-29.2020.4.01.3818/MG RECORRENTE : VALDIR FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL BORGES MONTEIRO (OAB ES016544) DESPACHO/DECISÃO 1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por VALDIR FERREIRA DE SOUZA ( evento 163, PUIL_TNU1 ) , com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). 2. Colhe-se do acórdão recorrido ( evento 156, VOTO1 ): "(...) O conjunto probatório, analisado de forma criteriosa, demonstra a ausência do requisito da incapacidade laboral. Foram realizadas 3 (três) perícias médicas judiciais ao longo da instrução processual. Nas perícias de 23 de abril de 2021 (evento 20) e de 12 de dezembro de 2024 (evento 123), os peritos foram categóricos ao concluir pela inexistência de incapacidade para o trabalho. A última avaliação, em especial, registrou que o recorrente apresentou exame de espirometria com parâmetros dentro da normalidade, o que corrobora objetivamente a ausência de limitação funcional respiratória incapacitante. Apesar de a segunda perícia, realizada em 12 de junho de 2024 (evento 104), ter sugerido uma incapacidade temporária, a própria perita apontou a fragilidade das alegações do recorrente, ao consignar no laudo que, desde o quadro de COVID-19 em julho de 2020, o periciando não apresentou documentos que comprovassem a persistência da incapacidade. Conforme constou no laudo da referida perita: “Periciado teve COVID grave em 07/2020, sendo solicitado afastamento por 90 dias. Desde então refere sintomas, mas sem laudos médicos acerca da patologia após este período, sem exames de função pulmonar (como espirometria) anexados, sem receita informando tratamento inalatório eficaz, não comprovando incapacidade laboral desde então” (evento 104, doc. 2, p. 7). Essa observação evidencia que a conclusão favorável naquele momento foi condicionada à necessidade de melhor investigação, e não baseada em prova robusta de incapacidade pregressa ou atual, sendo que a perícia subsequente, amparada por exame objetivo, afastou a existência de limitação laboral. Dessa forma, prevalecem as conclusões técnicas, consistentes e fundamentadas de duas das três perícias judiciais, as quais atestaram a plena capacidade do recorrente para o exercício de sua atividade habitual. Não havendo prova inequívoca da incapacidade, requisito indispensável para a concessão de benefícios como o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.(...)." 3.  Art. 14, inciso V, "a":  o paradigma do STJ indicado não é válido, nos termos da Questão de Ordem nº 5 da TNU:  Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). 4.  Art. 14, inciso V, "b":  Nos termos da…

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