Processo 1002553-35.2019.4.01.3310

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002553-35.2019.4.01.3310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002553-35.2019.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELINA CARDOSO MAGNAVITA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A DESTINATÁRIO(S): ADELINA CARDOSO MAGNAVITA CARLOS BERKENBROCK - (OAB: SC13520-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971562) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002553-35.2019.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002553-35.2019.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADELINA CARDOSO MAGNAVITA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1002553-35.2019.4.01.3310 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Eunápolis, Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da pensão por morte aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de a de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal a contar de 31/03/2016 (DIB). Nas razões recursais, a parte autora assevera que tem direito a receber as parcelas vencidas da readequação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez do de cujus e da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 112 da Lei n.º 8.213/91 e na Súmula 85/STJ. Pleiteia o provimento do recurso ou, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 5º, XXXVI e 40, §8º da Constituição Federal. Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argui a decadência do direito de revisão da aposentadoria por invalidez concedida antes de 1997. Sustenta que a pretensão da parte autora é a revisão do ato de concessão por meio da elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial e do salário-de-benefício, e não apenas a readequação aos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003, consoante julgamento proferido no RE 564.354. Postula a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 2°, 5°, caput e XXXVI, 195, § 5°, da Constituição Federal, do art. 14, da EC n° 20/98, do art. 5° da EC 41/2003, art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e dos arts. 103 e 144, da Lei n.º 8.213/91. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento da apelação interposta pelo INSS. E, nas contrarrazões, o INSS defende a insubsistência das alegações da parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002553-35.2019.4.01.3310 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE…

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