Processo 1002556-95.2022.4.01.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002556-95.2022.4.01.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002556-95.2022.4.01.3823/MG AUTOR : FABIO LUIZ CARVALHO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO KIMUS DIAS FILHO (OAB RJ141311) AUTOR : SIMONE VIEIRA MOURA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO KIMUS DIAS FILHO (OAB RJ141311) DESPACHO/DECISÃO FABIO LUIZ CARVALHO MOURA DE OLIVEIRA e SIMONE VIEIRA MOURA , devidamente qualificados nos autos em epígrafe, propuseram a presente Ação de Indenização por Vícios Construtivos e Resolução de Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel c/c Reparação de Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência em face de  RÔMULO APOLINÁRIO LOPES, LUCIANA DA SILVA LUIZ , RODRIGO DE SOUZA CORRÊA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICÍPIO DE VIÇOSA  pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para que seja determinado (i) aos Incorporadores/Construtores, solidariamente com o Município de Viçosa, que devolvam imediatamente aos Autores, em espécie, a quantia de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) relativa à compra do imóvel objeto desta ação; (ii) à Caixa Econômica Federal que devolva imediatamente aos autores o montante de R$47.284,65 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) referente às parcelas do financiamento pagas até o presente momento; (iii) a devolução pela Caixa Econômica Federal das parcelas eventualmente pagas pelos autores até a data da restituição, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, pelo descumprimento contratual, no prazo de 10 (dez) dias, de sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da ordem, para cada Réu; não cumprida voluntariamente a ordem judicial, requer a penhora online do numerário nas contas de todos os requeridos, nos termos do art. 301 c/c 854 do CPC. Pleiteou, também, pela concessão liminar de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da execução do contrato e da exigibilidade do pagamento das parcelas do financiamento à CEF, enquanto perdurar este processo, isentando os autores da aplicação de juros e multas moratórias, bem como seja determinado à instituição financeira que se abstenha de inserir os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito SPC e SERASA em relação às parcelas com cobranças suspensas; e, por fim, seja decretada a indisponibilidade do imóvel adquirido para assegurar a eficácia de provimento judicial favorável aos autores diante da rescisão contratual imposta. No mérito, requereram a confirmação dos efeitos das tutelas e para que seja declarada a rescisão do contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro de Habitação – SFH – celebrado entre os autores e os incorporadores/construtores requeridos; a condenação dos incorporadores/construtores e do Município de Viçosa, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores; o ressarcimento aos autores da quantia de R$27.660,63 (vinte e sete mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e três centavos) referente a danos materiais; não sendo deferida a restituição imediata dos valores, como requerido acima, sejam, ao final, os incorporadores/construtores condenados solidariamente com o Município de Viçosa à devolução da quantia de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), relativa à primeira parcela do contrato, devidamente corrigida e atualizada na forma da lei, e à devolução pela Caixa Econômica Federal…

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