Processo 1002557-20.2021.4.01.3822

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002557-20.2021.4.01.3822
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002557-20.2021.4.01.3822/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : CLAUDIO ANTONIO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CHAVES FERNANDES (OAB MG143031) ADVOGADO(A) : LUCAS VALE BARTOLOMEU (OAB MG150546) ADVOGADO(A) : JESSICA NARELLA CORREA NASCIMENTO (OAB MG193168) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ENTEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua madrasta, ocorrido em 14/06/2008. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não ficou demonstrada a dependência econômica em relação à instituidora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs recurso, no qual sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Alega que o conjunto probatório demonstra a dependência econômica exigida pela legislação previdenciária, argumenta que a instituidora assumiu sua criação, sustento e cuidados após o falecimento de seu pai e afirma que a dependência econômica não exige exclusividade. Aduz, ainda, que a sentença adotou interpretação excessivamente restritiva da prova produzida. 4. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento de improcedência ocorreu sem a produção de prova indispensável à solução da controvérsia; e (ii) estabelecer se a instrução probatória realizada é suficiente para aferir a incapacidade da parte autora e a dependência econômica necessária à concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos da legislação vigente à época do óbito, o enteado equipara-se a filho para fins previdenciários, desde que comprovada a dependência econômica em relação à segurada instituidora. 7. Para o reconhecimento da condição de dependente previdenciário de enteado maior de idade, exige-se a demonstração de que a invalidez era preexistente ao óbito da instituidora ou, ao menos, contemporânea ao fato gerador do benefício. 8. Quando houver controvérsia acerca da existência da incapacidade e de seu termo inicial, a prova pericial constitui elemento indispensável para a adequada formação do convencimento judicial, podendo sua ausência caracterizar cerceamento de defesa. 9. Em relação à dependência econômica, tratando-se de óbito ocorrido antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, admite-se sua comprovação por qualquer meio de prova, inclusive exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização mencionados no voto. 10. No caso concreto, embora os autos contenham declaração da APAE informando o acompanhamento da parte autora pela instituição desde 1983 e sua permanência sob os cuidados da madrasta, bem como termo de curatela e outros documentos, tais elementos não permitem definir com segurança o início da incapacidade nem aferir se ela era preexistente ao óbito da instituidora. 11. O termo de curatela foi expedido apenas em 2009, após o falecimento da segurada, e não constitui prova suficiente da existência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados