Processo 1002557-95.2026.4.01.3902

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002557-95.2026.4.01.3902
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002557-95.2026.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIGI MATHEUS RUY SECCO CINTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOAO MARTINS E SILVA - PA11043 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ e outros Destinatários: LUIGI MATHEUS RUY SECCO CINTRA HELIO JOAO MARTINS E SILVA - (OAB: PA11043) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2254849490 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002557-95.2026.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIGI MATHEUS RUY SECCO CINTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO JOAO MARTINS E SILVA - PA11043 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIGI MATHEUS RUY SECCO CINTRA contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ – UFOPA, objetivando a concessão do bônus de 20% (vinte por cento) previsto no Edital nº 102/2025-CPPS/UFOPA, ou a retirada da bonificação de todos os candidatos, com reclassificação geral. Aduz o impetrante, em síntese, que: a) concluiu o Ensino Médio em Belém/PA, participou do ENEM 2025, e inscreveu-se no Processo Seletivo Regular da UFOPA 2026 destinado ao provimento de vagas de ampla concorrência para o curso de medicina no campus Santarém; b) obteve pontuação suficiente para aprovação em segunda chamada, caso houvesse tratamento isonômico; c) o edital prevê a ilegal concessão de bônus de 20% (vinte por cento) sobre as notas do ENEM de candidatos que tenham concluído todo o ensino médio em escolas situadas nos municípios de área de abrangência da UFOPA, ou que concluíram o ensino médio por meio de exames de proficiência e tenham residido nesses municípios no período de outubro de 2022 a outubro de 2025; d) o sistema de bonificação adotado pela universidade, baseado em critérios exclusivamente territoriais, é manifestamente ilegal e inconstitucional, viola o princípio da isonomia e gera discriminação desproporcional entre brasileiros. Por decisão no ID n° 2237706875, este juízo deferiu o pedido de liminar, determinando a concessão do bônus regional ao impetrante. A autoridade impetrada prestou informações no ID n° 2239191461, aduzindo a legalidade das cotas regionais, a vinculação ao edital e a inexistência de precedente vinculante do STF sobre a matéria. Argui que a Resolução CONSEPE nº 434/2024 observa o princípio da igualdade material, e que houve o preenchimento das 40 vagas autorizadas pelo MEC para o curso de medicina no PSR, o que deve ser observado para não comprometer a execução do curso. A UFOPA requereu o ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID nº 2240458588). O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção no feito (ID n° 2243305869). É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares a tratar, quanto ao mérito, o caso é de concessão da segurança, nos termos do que já fora suficientemente abordado na decisão de ID n° 2237706875, cujas…

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