Processo 1002558-34.2024.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002558-34.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: GRACE ANNE MARIA DE JESUS RECLAMADO: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79c108a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 19 de maio de 2026 SILVANA CLARICE ALVARES DECISÃO Vistos. Devidamente citado(s), o(s) suscitado(s) deixou(aram) transcorrer "in albis" o prazo para manifestação acerca de sua(s) inclusão(ões) no polo passivo da presente execução. É o relatório. Estabelece o artigo 50, do Código Civil (CC), que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No mais, de acordo com o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocado por má administração. Ademais, o §5º, do artigo 28, do CDC, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Da análise dos dispositivos acima, verifica-se que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que o primeiro adota a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude para a desconsideração, e o segundo adota a teoria menor bastando a demonstração de que a personalidade da sociedade empresária configura impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT era omissa em relação à desconsideração da personalidade jurídica, sendo pacificado o entendimento de que a mera insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios, conforme previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Com o advento da referida reforma, a CLT passou a conter com o artigo 855-A, prevendo que aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Neste sentido, prevê o artigo 133, do Código de Processo Civil (CPC), que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Diante de todo o exposto, é evidente que a inclusão do artigo 855-A na CLT, através da referida reforma, visa tornar obrigatória a observância do incidente também no processo do trabalho, trazendo maior segurança jurídica para os sócios das empresas, tendo em vista que, para que seja considerada sua responsabilidade direta ao processo trabalhista,…
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