Processo 1002559-26.2016.8.11.0015

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002559-26.2016.8.11.0015
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento para apuração de eventual perda remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real para URV. Os autos retornaram do TJMT após da reforma da sentença a fim de que “seja efetuada perícia técnica contábil, destinada à apuração da ocorrência, ou não, de defasagem remuneratória, do percentual da perda e do quantum devido” No mais, verifica-se que o laudo encartado pela Contadoria (140711792) incorreu em erro metodológico substancial. O perito não realizou o cotejo entre os vencimentos de nov/93 a fev/94 convertidos pela URV do último dia do mês e o valor efetivamente pago em março/94. Em vez disso, o laudo simplesmente presumiu a perda de 11,98% e aplicou tal índice sobre a ficha financeira da autora a partir de 2011. Tal proceder ignora que a autora ingressou no serviço público em 2006. Embora o direito à URV vincule-se ao cargo e não à pessoa, a verificação da perda deve retroagir à matriz salarial do cargo em 1994. Ao aplicar o art. 25 da Lei nº 8.880/94 (data do pagamento) para fundamentar perdas salariais, o perito desloca o marco legal e cria uma defasagem artificial. O art. 25 rege a forma de pagamento e a emissão de ordens bancárias, não servindo de parâmetro para a regra de conversão de vencimentos, que é exaurida pelo art. 22. O trabalho apresentado é, portanto, insuficiente para a homologação, impondo-se nova remessa à Contadoria com fixação expressa da metodologia obrigatória. Conforme determinado no título judicial, o percentual de defasagem deverá ser apurado em liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC), sendo 11,98% o limite máximo. A complexidade dos cálculos exige perícia contábil com observância estrita dos seguintes parâmetros, extraídos do art. 22 da Lei nº 8.880/94: 1. Dividir o valor nominal dos vencimentos de novembro/1993, dezembro/1993, janeiro/1994 e fevereiro/1994 pelo valor da URV do último dia de cada mês, conforme o Anexo I da Lei nº 8.880/94 — independentemente da data do pagamento (art. 22, I); 2. Extrair a média aritmética dos quatro valores resultantes (art. 22, II); 3. Aplicar a regra da irredutibilidade: segundo o qual o valor resultante da conversão não pode ser inferior ao valor efetivamente pago em fevereiro de 1994. Caso a média seja inferior, deverá prevalecer o valor de fevereiro/94. (art. 22, §2º); 4. Verificar se o valor atribuído ao servidor em março/1994 foi inferior ao parâmetro apurado nos itens anteriores, identificando a eventual defasagem e seu percentual; 5. Incluir no cálculo apenas as vantagens pessoais de valor fixo percebidas pelo servidor que não fossem calculadas sobre o vencimento base (art. 22, §3º); 6. Caso o servidor tenha ingressado após março/1994, utilizar ficha financeira de servidor paradigma do mesmo cargo e referência salarial, com indicação expressa de seu nome e matrícula; 7. Constatada defasagem, analisar se houve recomposição salarial posterior por legislação municipal ou estadual, indicando o marco temporal da eventual absorção. Fica expressamente vedada a utilização da URV da data do efetivo pagamento como parâmetro de conversão, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.880/94, por se tratar de dispositivo que regula a forma de pagamento dos vencimentos — e não o método de conversão das tabelas salariais, disciplinado exclusivamente pelo art. 22. A Contadoria deverá ater-se à apuração aritmética, abstendo-se de realizar…

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