Processo 1002559-35.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002559-35.2025.8.11.0007. AUTOR(A): NILZA VENANCIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por NILZA VENANCIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que é portadora de poliartralgia, tendinite de fibulares, entesopatia de calcâneo direito, condropatia de joelhos e obesidade (CID M25.5 + M76.7 + M77.5 + M22.4 + E66.9), patologias que a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais de cozinheira. Sustenta que foi beneficiária de auxílio-doença de 30/06/2022 a 04/04/2025, tendo o pedido de prorrogação sido indeferido administrativamente em 07/04/2025, sob o fundamento de não constatação da incapacidade laborativa. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica (ID 190033276). A perícia médica foi realizada (ID 204516809). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 210629740), impugnando o laudo pericial e requerendo a complementação da prova técnica. Sustentou que o laudo carece de achados clínicos objetivos, apoiando-se predominantemente em relatos subjetivos e inferências presuntivas, sem a correspondente demonstração metódica mediante exame físico completo e correlação ergonômico-funcional com a atividade exercida pela parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 211269438), sustentando que a contestação do INSS é genérica, evasiva e desprovida de conteúdo técnico capaz de afastar as conclusões do laudo pericial judicial. Requereu a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação indevida ocorrida em 04/04/2025. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA REGULARIDADE DO FEITO. Ausentes questões preliminares e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito. (art. 355, I, do CPC). DO MÉRITO. Depreende-se da Lei n. 8.213/91 os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da mesma lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. A autora mantém a qualidade de segurada, considerando que estava em gozo de auxílio-doença até 04/04/2025, data da cessação administrativa (ID 189983621). Ademais, a autora cumpre a carência de 12 (doze) contribuições mensais exigidas para o auxílio por incapacidade, considerando os vínculos empregatícios e recolhimentos registrados no CNIS (ID 189983621). O cumprimento do requisito é corroborado pela pelo benefício concedido administrativamente a autora até 04/04/2025 (ID 189983621). Em relação a incapacidade laboral, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de cozinheira, com estimativa de 180 dias para reabilitação clínica e funcional (ID 204516809): A autora apresenta quadro musculoesquelético crônico e multifatorial, envolvendo: fascite plantar (espessamento da fáscia plantar e dor à compressão do calcâneo direito, com…
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