Processo 1002559-81.2020.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002559-81.2020.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002559-81.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : JULIANO FABIO MARTINS ADVOGADO(A) : ROGERIO ZEIDAN (OAB MG111409) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA COM BASE EM IDENTIDADE DE FUNÇÕES COM O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECUSA EXPRESSA AO ENQUADRAMENTO COMO DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem da Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação remuneratória correspondente à diferença entre os cargos de auxiliar e técnico de enfermagem, com reflexos financeiros e efeitos prospectivos. O autor sustentou exercer, de forma habitual, as mesmas atribuições desempenhadas pelos técnicos de enfermagem, com igual qualidade técnica e mesma jornada de trabalho, embora percebesse remuneração inferior. A sentença concluiu que a pretensão deduzida configurava pedido de isonomia remuneratória vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O juízo de origem consignou, ainda, que a parte autora recusou expressamente, em diversas manifestações processuais, o enquadramento da controvérsia como hipótese de desvio de função, razão pela qual eventual reconhecimento sob tal fundamento configuraria julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC. Houve condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em apelação, o autor alegou que o conjunto probatório demonstraria o desvio de função e sustentou a possibilidade de aplicação do direito pertinente aos fatos narrados independentemente da qualificação jurídica atribuída pela parte, com fundamento nos princípios iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. A Universidade Federal de Uberlândia apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o julgador poderia reconhecer o direito às diferenças remuneratórias com fundamento em desvio de função, apesar da recusa expressa e reiterada da parte autora quanto a esse enquadramento jurídico; e (ii) saber se a pretensão de complementação remuneratória fundada na identidade de funções entre cargos distintos encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio iura novit curia autoriza o julgador a aplicar o direito adequado aos fatos narrados, independentemente da fundamentação jurídica indicada pela parte. Tal prerrogativa, contudo, encontra limites no princípio da demanda e no princípio da congruência, positivados nos arts. 141 e 492 do CPC, que vedam decisão fundada em pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos em juízo. No caso concreto, a parte autora afastou de forma expressa, reiterada e deliberada o enquadramento da controvérsia como hipótese de desvio de função, tanto na petição inicial quanto nas manifestações posteriores. O reconhecimento judicial do desvio de função, nessas circunstâncias, configuraria julgamento extra petita,…

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