Processo 1002560-60.2024.8.11.0005

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002560-60.2024.8.11.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1002560-60.2024.8.11.0005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [LIMINAR, GRATIFICAÇÃO INCORPORADA/ QUINTOS E DÉCIMOS/ VPNI/GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE] RELATORA: EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] PARTE(S): [MENARA KAYLY ALMEIDA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANGELICA RODRIGUES MACIEL FELIZARDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THASSILA NACHELLE AGREPINA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI - CNPJ: 03.648.532/0001-28 (APELADO), Adair José Alves Moreira, Prefeito Municipal de Alto Paraguai (APELADO), ADAIR JOSE ALVES MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face de ato do Prefeito Municipal de Alto Paraguai, MT, denegou a ordem que visava à incorporação de gratificação de função aos vencimentos de servidora pública municipal, sob fundamento de ausência de comprovação do exercício ininterrupto da função pelo período mínimo de 72 meses exigido pela Lei Municipal n.º 544/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte impetrante comprovou, de plano, o preenchimento dos requisitos legais para incorporação da gratificação de função, especialmente quanto ao exercício ininterrupto pelo período exigido; (ii) estabelecer se é admissível, em mandado de segurança, a juntada posterior de documentos para suprir eventual deficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei n.º 12.016/2009. A comprovação do exercício ininterrupto da função gratificada pelo período mínimo de 72 meses não se revela inequívoca, diante de exonerações registradas nos anos de 2019 e 2021, que comprometem a continuidade exigida pela legislação municipal. A divergência documental acerca da trajetória funcional da impetrante demanda análise aprofundada e dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. A juntada posterior de documentos, inclusive na fase recursal, não supre a ausência de prova pré-constituída, sendo inadmissível para comprovar direito alegado no mandamus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A interpretação conjunta de documentos apresentada pela parte revela tentativa de suprir deficiência probatória originária, o que não se admite na ação mandamental. O pedido alternativo baseado em diferentes marcos temporais igualmente exige reavaliação fática e probatória, mediante documentos novos, inviável na via eleita. A invocação do princípio da isonomia não dispensa a comprovação dos requisitos legais, nem autoriza a extensão de eventual benefício concedido a terceiros sem identidade fática comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança…

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