Processo 1002560-61.2024.8.11.0037

TJMT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
1002560-61.2024.8.11.0037
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1002560-61.2024.8.11.0037. SUSCITANTE: CLEITON RODRIGO RODRIGUES GOMES SUSCITADO: JOAO PAULO CRISOSTOMO DA SILVA Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por CLEITON RODRIGO RODRIGUES GOMES em face de JOÃO PAULO CRISOSTOMO DA SILVA, sócio da empresa executada nos autos principais, AGRO BOM SUCESSO CORRETORA DE CEREAIS LTDA. O suscitante alega, em síntese, que a execução principal perdura há anos sem sucesso na localização de bens. Aponta que a empresa executada encontra-se "inapta" perante a Receita Federal por omissão de declarações, o que caracteriza encerramento irregular. Argumenta ainda que o suscitado é sócio de diversas outras empresas (Sertaneja Transportes, Nova Sertaneja, etc.) que também se encontram inativas, demonstrando um padrão de esvaziamento patrimonial e abuso da personalidade jurídica para lesar credores. O suscitado foi citado por edital após inúmeras tentativas frustradas de localização via correios, oficial de justiça e sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL). Compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação (ID 219500345), alegando a ausência dos requisitos do Art. 50 do Código Civil, sustentando que o mero inadimplemento não autoriza a medida. Houve impugnação à contestação e as partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório. Decido. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Em que pese o requerimento do suscitante para a produção de prova testemunhal, entendo que tal diligência é desnecessária e protelatória. O juiz é o destinatário das provas (Art. 370, CPC) e deve indeferir as diligências inúteis. No presente incidente, a oitiva de testemunhas não teria o condão de afastar a realidade documental de que a empresa foi encerrada sem quitação do passivo. A prova testemunhal é inócua para justificar a inatividade perante a Receita Federal ou a ocultação do sócio para evitar a citação. Ademais, a prova oral não contribuiria para a solução da lide e apenas prolongaria o tempo de espera até o pronunciamento judicial definitivo, em afronta ao artigo 139, II, do CPC, que dispõe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo. Assim, indefiro o pedido de prova oral pleiteado pelo requerido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, e que só pode ser utilizada quando restar demonstrada a existência de abuso da personalidade, o provimento da prática de atos com desvio de finalidade, ou que resultem em confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica com o escopo de fraudar ou ludibriar credores, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil vigente. No caso dos autos, o cumprimento de…

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