Processo 1002560-68.2021.8.11.0004
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002560-68.2021.8.11.0004. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA, JOSE DA CRUZ DO REGO LIMA, UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, VIAÇÃO XAVANTE LTDA Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso, em desfavor de EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA e outros, que vem tramitando sem resultado útil e sem medidas efetivas que externem interesse da Fazenda no recebimento do crédito. O exequente foi devidamente intimado para a adequação da ação aos requisitos estabelecidos pela Resolução 547/2024/CNJ, em Id. Num. 223260297 - Pág. 1. Todavia, não comprovou o protesto do título, tampouco qualquer outras medidas análogas. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Poder Judiciário o monopólio das medidas de coerção para garantir o cumprimento das leis brasileiras. Nesse contexto, em observância ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, nenhuma pessoa será privada de seus bens sem a devida intervenção judicial. Contudo, a provocação do Poder Judiciário deve ocorrer somente quando necessária. Isto significa que, quando houver outros meios legais disponíveis para a satisfação do crédito ou resolução da demanda, não há interesse jurídico em recorrer à atividade jurisdicional. Essa premissa encontra respaldo no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 17, 330, 337 e 485, que disciplinam a necessidade e a adequação do interesse processual. Nesse sentido, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes para a racionalização da cobrança da dívida ativa. Entre suas disposições, destaca-se a recomendação para a extinção das execuções fiscais de pequeno valor – aquelas inferiores a R$10.000,00 – quando não atingirem sua finalidade dentro do período de um ano. Ademais, a resolução determina que todas as certidões de dívida ativa, independentemente do montante do crédito fiscal, sejam submetidas ao protesto extrajudicial – ou outras medidas administrativas – como medida prévia à judicialização. O artigo 1º da mencionada resolução se destina às execuções fiscais de menores valores, sendo dois elementos a serem considerados: valor abaixo de R$10.000,00 e utilidade da sua movimentação. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90…
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