Processo 1002560-95.2026.8.13.0567
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1002560-95.2026.8.13.0567/MG AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão (DL 911/69) ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., em desfavor de CLAUDIA RITA SILVA A parte autora afirma que celebrou com a requerida, em 19/05/2025 , contrato de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 62.535,62 , a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.181,00 , com vencimento final previsto para 19/05/2029 . Sustenta que, em garantia das obrigações assumidas, foi alienado fiduciariamente o veículo Fiat Toro Endurance, ano 2020, cor branca, placa REE6D05, chassi 98822611ALKD27811 . Alega que a requerida tornou-se inadimplente a partir de 19/09/2025 , encontrando-se em mora, devidamente constituída por notificação extrajudicial. Informa que o débito atualizado até 08/05/2026 corresponde a R$ 26.163,22 . Requereu a tutela de urgência para conceder a busca e apreensão do bem indicado aos autos. É o relatório. Requereu a tutela de urgência para conceder a busca e apreensão do bem indicado aos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório. Infere-se do art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, na síntese proposta por Alexandre Freitas Câmara, “a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante”(Lições de Direito Processual Civil . 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 450). O outro requisito é o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, “ havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver p rotegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito este cuja existência se afigura, ao menos até aqui, provável) sofra dano de difícil ou impossível reparação, deverá o juiz conceder a antecipação de tutela jurisdicional ” .(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 451). Desse modo, tenha natureza cautelar ou antecipada, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300 do novo Código de Processo Civil (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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