Processo 1002561-24.2019.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002561-24.2019.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002561-24.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVICOS EM INFORMATICA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS - GO16716-A DESTINATÁRIO(S): COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVICOS EM INFORMATICA MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS - (OAB: GO16716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461736107) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002561-24.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002561-24.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVICOS EM INFORMATICA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS - GO16716-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002561-24.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de ação ajuizada por COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM INFORMÁTICA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular o Despacho Decisório SEORT/DRF/GOI nº 481/2018 e determinar o reexame, pela autoridade fiscal, dos pedidos de compensação formulados na PER/DCOMP nº 25840.74211.310811.1.2.15-0277, observando-se as informações apresentadas pela contribuinte para correção das divergências apontadas pela Administração Tributária Federal, independentemente da apresentação de nova PER/DCOMP relativamente aos créditos de PIS e COFINS equivocadamente contabilizados como crédito de contribuição previdenciária retida sobre nota fiscal ou fatura. A sentença consignou que a contribuinte havia requerido administrativamente a restituição ou compensação de créditos decorrentes de retenções de PIS e COFINS incidentes sobre notas fiscais emitidas em favor da FUNAPE – Fundação de Apoio à Pesquisa e da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, tendo o pedido sido indeferido em razão da utilização, na PER/DCOMP, de código de receita referente à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Reconheceu o Juízo de origem que houve erro material no preenchimento da declaração, consistente na indicação do código 2631 em substituição aos códigos correspondentes às retenções de PIS e COFINS, concluindo que a Administração Tributária adotou excessivo formalismo ao deixar de apreciar a efetiva pretensão da contribuinte. Ressaltou, contudo, que a existência e a liquidez dos créditos deverão ser objeto de análise pela Receita Federal do Brasil, não cabendo ao Judiciário reconhecer diretamente a compensação ou a extinção dos créditos tributários. A sentença rejeitou a alegação de prescrição suscitada pela União e reconheceu a sucumbência recíproca. Em razão disso, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, distribuídos igualmente entre as partes, cabendo à autora o pagamento de 5% em favor da União e à União o pagamento de 5% em favor da autora. Em suas razões…

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