Processo 1002561-50.2026.8.13.0480
TJMG • Inventário
Partes do processo (4)
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INVENTÁRIO Nº 1002561-50.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : YASMIN SOUZA SANTOS SIMOES ADVOGADO(A) : CARLOS YVANHOE BRAGA MOURA (OAB MT025327O) REQUERENTE : LARYSSA SOUZA SANTOS SIMÕES ADVOGADO(A) : CARLOS YVANHOE BRAGA MOURA (OAB MT025327O) REQUERENTE : ZIRLENE SOUSA SANTOS SIMOES ADVOGADO(A) : CARLOS YVANHOE BRAGA MOURA (OAB MT025327O) REQUERENTE : JULIA SOUZA SANTOS SIMOES ADVOGADO(A) : CARLOS YVANHOE BRAGA MOURA (OAB MT025327O) DECISÃO Vistos, etc. Zirlene Sousa Santos Simões , Laryssa Souza Santos Simões , Júlia Souza Santos Simões e Yasmin Souza Santos Simões ajuizaram pedido de abertura de inventário dos bens deixados por José Carlos Simões , falecido em 30 de junho de 2013. As requerentes sustentam a necessidade urgente de centralizar a apuração de ativos e a satisfação do passivo em razão da fragmentação causada por diversas execuções judiciais e atos constritivos sobre o patrimônio do espólio. Em sede de tutela de urgência , pleitearam a restituição da quantia de R$ 304.456,18 , valor expropriado da conta bancária pessoal da herdeira Laryssa no bojo do cumprimento de sentença nº 1284905-03.2009.8.13.0480. Requereram também a imediata suspensão de atos constritivos sobre bens particulares das herdeiras nos processos nº 0669721-35.2010.8.13.0702 e nº 0094606-81.2012.8.13.0480, sob o argumento de que a responsabilidade patrimonial das sucessoras é limitada às forças da herança. Por fim, formularam pedido de concessão da justiça gratuita , alegando nítida incapacidade financeira do espólio e das requerentes para arcar com as despesas processuais. Decido. 1. Pedido de tutela de urgência O pedido de tutela de urgência formulado pelas herdeiras busca a restituição imediata de R$ 304.456,18 levantados pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. nos autos do cumprimento de sentença nº 1284905-03.2009.8.13.0480, bem como a suspensão de atos constritivos em outros feitos. Contudo, a pretensão não preenche os requisitos do art. 300 do CPC. A determinação de restituição de valores já expropriados e levantados em outro juízo cível exige análise pormenorizada do título executivo e das razões que levaram àquela constrição, o que demanda o exercício do contraditório perante o juízo onde se processa a execução. A interferência direta deste juízo sucessório sobre atos consolidados em processos autônomos, sem a oitiva da parte contrária, viola o princípio da segurança jurídica e a competência funcional dos respectivos juízos executórios. Ademais, embora o art. 1.792 do Código Civil estabeleça que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, a verificação dessa responsabilidade intra vires hereditatis depende da efetiva apuração do ativo e passivo nestes autos. A suspensão indiscriminada de execuções fiscais, cíveis e trabalhistas, antes mesmo das primeiras declarações e da citação de eventuais credores, mostra-se prematura e carente de perigo de dano iminente que não possa ser sanado após a regular instrução do inventário. Quanto ao pedido de justiça gratuita , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a concessão do benefício ao espólio depende da demonstração cabal da modéstia do monte-mor e da impossibilidade de as forças da herança suportarem as custas processuais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo…
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