Processo 1002561-80.2026.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002561-80.2026.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002561-80.2026.8.13.0567/MG AUTOR : ROSILENE DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : ROSANGELA SILVA SOARES (OAB MG207320) RÉU : ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB MG145754) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORME Serviços Educacionais Ltda – Faculdade Anhanguera contra a decisão proferida no evento 11, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rosilene da Silva Soares . Na petição inicial, a autora afirmou ser aluna do curso presencial de Psicologia oferecido pela requerida e ter aderido ao financiamento estudantil privado disponibilizado pela empresa Pravaler. Alegou que, no momento da contratação, foram-lhe concedidas as bolsas e descontos denominados “PROMO”, “Incentivo” e “Convênio Empresa”, os quais reduziriam o valor das mensalidades. Sustentou, contudo, que, a partir do segundo semestre de 2025, a instituição de ensino passou a encaminhar ao agente financeiro valores superiores aos contratados, desconsiderando parte dos benefícios anteriormente concedidos. Afirmou que a divergência se repetiu no semestre subsequente e resultou na geração de parcelas superiores àquelas que reputa devidas. Relatou ter formulado diversos requerimentos administrativos, sem solução efetiva, e que, após meses de tratativas, a requerida passou a sustentar a impossibilidade de cumulação da bolsa “Convênio Empresa” com o financiamento Pravaler. Segundo a autora, a controvérsia financeira ocasionou bloqueio de sua situação acadêmica, impedimento de ajuste da grade curricular e restrição de acesso às disciplinas e ao estágio obrigatório. Após determinação de regularização documental, a autora apresentou emenda à petição inicial no evento 8, juntando documento de identificação e reiterando a validade do comprovante de endereço emitido em nome de sua genitora. Na decisão do evento 11, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de quinze dias, promovesse a rematrícula da autora, regularizasse sua grade curricular e liberasse o acesso às disciplinas pendentes e ao estágio obrigatório, assegurando-lhe a continuidade regular do curso até ulterior deliberação. Para a hipótese de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. No evento 24, a requerida opôs os presentes Embargos de Declaração. Sustentou haver obscuridade quanto ao alcance da determinação de “regularização da grade curricular”, ao argumento de que o comando seria genérico, não indicaria precisamente as providências acadêmicas exigidas e poderia representar duplicidade em relação às determinações de rematrícula e liberação de acesso às disciplinas. Alegou, ainda, que a multa diária fixada seria excessiva e incompatível com o valor econômico da obrigação principal. Argumentou que as mensalidades discutidas seriam substancialmente inferiores ao limite global das astreintes e requereu a redução da penalidade, bem como a alteração de sua periodicidade, para que incidisse por cobrança, e não por dia de descumprimento. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que fosse esclarecido ou excluído o comando relativo à regularização da grade curricular e reduzido o valor da multa coercitiva. Intimada, a autora apresentou contrarrazões no evento 29. Sustentou a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando…

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