Processo 1002562-13.2023.4.01.3906

TRF1 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1002562-13.2023.4.01.3906
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1002562-13.2023.4.01.3906 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FLORAPLAC MDF LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJIANDRO GUERREIRO CASTRO DO NASCIMENTO - PA27932 e CARLOS ROBERTO GUIMARAES FIGUEREDO - PA24767 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por FLORAPLAC MDF LTDA, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, opostos em dependência da Execução Fiscal nº 1000462-90.2020.4.01.3906, bem como de outras execuções fiscais a ela reunidas, objetivando a cobrança de multas administrativas decorrentes de autos de infração por excesso de peso. A parte autora alegou, na petição inicial (id 1609764890), a tempestividade dos embargos e a regularidade de sua admissibilidade, afirmando que a execução estaria devidamente garantida, inclusive mediante seguro garantia. No mérito, sustentou a nulidade dos autos de infração que fundamentaram as multas executadas, sob o argumento de que não teriam sido observados os requisitos previstos no art. 257, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à adequada discriminação da tara dos veículos e do peso efetivo da carga. Alegou, ainda, que o eventual excesso de peso poderia ter ocorrido após o embarque, durante o trajeto, sem sua ingerência, notadamente em hipóteses envolvendo transportadores autônomos. Requereu, também, o reconhecimento de excesso de penhora, a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. O Juízo recebeu os embargos sem efeito suspensivo (decisão id 2044164160). O DNIT apresentou impugnação aos embargos (id 2092760688), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Manifestou-se contrariamente à substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, sustentando a preferência legal do numerário. No mérito, defendeu a legalidade dos autos de infração, afirmando que as multas decorrem de excesso de peso regularmente apurado, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do CONTRAN, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora permaneceu silente, enquanto o embargado informou não ter outras provas a produzir (petição id 2140225764). Os autos foram conclusos para julgamento em 15/10/2024, tendo o feito sido redistribuído em 10/11/2024, em razão de alteração de competência promovida pela Resolução PRESI/TRF1 nº 85/2024. Sobreveio decisão (id 2184823693) que converteu o julgamento em diligência, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa quanto aos pedidos de excesso de penhora e de substituição da garantia, os quais já haviam sido apreciados no processo executivo, extinguindo-se parcialmente os embargos, sem resolução de mérito, nesses pontos. Na mesma decisão, o Juízo apontou a existência de possível litispendência entre os presentes embargos e a ação anulatória nº 1001649-36.2020.4.01.3906, anteriormente ajuizada pela mesma parte autora, determinando sua intimação para manifestação. Em atendimento à determinação judicial, a embargante apresentou manifestação (id 2199588620), sustentando a inexistência de litispendência, ao argumento de que não haveria identidade plena entre os objetos das demandas. Alegou que a ação anulatória abrange 419 autos de infração, enquanto a…

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